Jurisprudência STM 7000592-68.2019.7.00.0000 de 16 de dezembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
10/06/2019
Data de Julgamento
28/11/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO DE USO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. SUBTRAÇÃO DE CELULAR NO INTERIOR DE ORGANIZAÇÃO MILITAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA PELO CPJ/EX. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. DOLO CARACTERIZADO. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E FRAGMENTARIEDADE. INAPLICABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FURTO DE USO (ART. 241 DO CPM). IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE E DE CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. A posterior perda da condição de militar do Acusado não altera a competência do Conselho de Justiça para julgar o feito, pois a situação do tempo do fato é que deve reger a distribuição interna de competência. Interpretação distinta, com o julgamento monocrático pelo Juiz Federal da Justiça Militar, configura usurpação de competência, redundando em burla ao processo penal e ao julgamento objetivo, isonômico e imparcial, bem como em infringência ao Princípio do Juiz Natural. Preliminar rejeitada. Unanimidade. 2. Diante da confissão do Réu, dos depoimentos das testemunhas e do Inquérito Técnico, não ficam dúvidas quanto ao dolo, à autoria, à materialidade e à culpabilidade do Réu, sendo certo que o Apelante foi o autor do furto do aparelho celular. 3. Não há como considerar a conduta como sendo insignificante, bem como não é possível considerá-la mera transgressão disciplinar e solucioná-la na esfera administrativa com base na intervenção mínima; primeiro, porque o Apelante não ostenta mais a condição de militar; segundo, porque a coisa subtraída não é de pequeno valor, eis que maior que um décimo do salário mínimo mensal. 4. Não se pode olvidar que o desvalor da conduta praticada pelo Apelante fere os Princípios basilares das Forças Armadas quanto à hierarquia e à disciplina militares, havendo clara quebra da confiança, do respeito e da camaradagem, valores indispensáveis à convivência harmoniosa, que devem imperar na caserna. 5. Não se verifica nos autos a intenção do Réu em usar o aparelho celular e posteriormente devolver ao lugar onde se achava, considerando que o Apelante ao perceber as buscas pelo aparelho furtado, após formatá-lo, jogou-o na lixeira, tendo sido encontrado apenas no dia seguinte, não cabendo, dessa forma, a desclassificação da conduta para o delito de furto de uso. 6. Desprovido o Apelo. Decisão unânime.