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Jurisprudência STM 7000590-64.2020.7.00.0000 de 03 de fevereiro de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

21/08/2020

Data de Julgamento

03/12/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. ESTELIONATO (ART. 251 DO CPM). PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE CITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO INQUIRIÇÃO DA TESTEMUNHA ARROLADA. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. PRESENTES. COMPROVAÇÕES. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Preliminar de nulidade, arguida pela Defesa, por não esgotamento dos meios para a citação. Foram despendidos esforços na tentativa de localização das Apelantes, tendo sido satisfeitos os requisitos legais para a decretação da revelia. A modalidade "por edital" é forma de citação válida e se impõe a decretação da revelia do Acusado que, regularmente citado, não atende o chamado judicial para início da instrução criminal. Preliminar rejeitada. Decisão majoritária. 2. Preliminar de nulidade, arguida pela Defesa, alegando cerceamento, por não ter sido ouvida uma testemunha arrolada. Inocorrência de cerceamento de Defesa. Garantiu-se à testemunha, por se cônjuge de uma das Rés e genitor da outra, o direito de não ser obrigado a produzir prova contra elas conforme a lei e a CF 88, escolhendo o depoente permanecer em silêncio. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 3. Não tem razão a Defesa quando alega a insuficiência de provas e à inexistência de dolo específico. A provas são fartas com relação aos elementos objetivos e subjetivos do tipo. 4. Além da prova testemunhal, há também prova documental, demonstrando que o óbito da ex-pensionista ocorreu em 11/1/2014 e que uma das Acusadas era procuradora da sua genitora. 5. Provam a materialidade o Demonstrativo de Débito e a Perícia Contábil, atestando o prejuízo à Administração Militar. 6. Quanto à alegada excludente de ilicitude ou culpabilidade, a Defesa não produziu prova para comprovar o estado de necessidade, principalmente quanto à inexigibilidade de conduta diversa. 7. No mérito, apelo desprovido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000590-64.2020.7.00.0000 de 03 de fevereiro de 2021