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Jurisprudência STM 7000590-59.2023.7.00.0000 de 16 de outubro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

24/07/2023

Data de Julgamento

21/09/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,INDULTO.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). INDULTO NATALINO. CONCESSÃO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. ART. 5º DO DECRETO Nº 11.302/2022. REJEIÇÃO POR MAIORIA. MÉRITO. PERDÃO PRESIDENCIAL. CRIMES MILITARES. TESES DO RECORRENTE. PRINCÍPIOS. SEPARAÇÃO DOS PODERES. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. SEGURANÇA PÚBLICA. HIERARQUIA. DISCIPLINA. VIOLAÇÃO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. POSSE DE ENTORPECENTE. CONDENAÇÃO. SURSIS. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. SANÇÃO. ATÉ 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO. CONCESSÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E DE OPORTUNIDADE. MANIFESTAÇÃO POLÍTICA. INTANGIBILIDADE JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO POR UNANIMIDADE. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. O Plenário do STM, reiteradamente, tem declarado a constitucionalidade do art. 5º do Decreto nº 11.302/2022, sendo mantida, portanto, a sua aplicação no âmbito desta Justiça Especializada. Preliminar de inconstitucionalidade incidental rejeitada por maioria. 2. O Presidente da República, nos termos do art. 84, inciso XII, da Constituição Federal/1988, detém competência privativa para decretar o indulto natalino, o que inclui a fixação de seus requisitos e a definição da sua extensão, a partir de critérios de conveniência e de oportunidade. Essa discricionariedade, positivada no patamar constitucional e exercida nos limites previstos, não pode ter o seu alcance reduzido pelo Poder Judiciário. 3. Embora inexista lapso temporal mínimo de cumprimento da reprimenda ou outro critério de ordem pessoal, o referido Decreto Presidencial nega o indulto natalino aos condenados cuja pena máxima em abstrato, para o crime imputado, seja superior a 5 (cinco) anos, reafirmando o rigor legal no tocante às pessoas (culpadas) sujeitas à segregação da sociedade em razão de seus crimes. 4. Nessa perspectiva, o mencionado critério objetivo impede a concessão da clemência presidencial aos condenados por delitos graves, ainda que tenham cumprido parcialmente a pena aplicada. 5. O indulto deve ser concedido ao condenado por posse de entorpecente ou substância de efeito similar — art. 290, caput, do CPM. Como fundamento, esse delito militar, com pena máxima cominada de até 5 (cinco) anos de reclusão, foi abrangido pelo art. 5º e a referida extinção da punibilidade não encontra óbice no art. 7º, ambos do Decreto nº 11.302/2022. 6. O art. 8º do referido Decreto relacionou taxativamente as situações impeditivas de extensão do indulto, sem ressalvar a suspensão condicional da pena. Esse silêncio eloquente, por consequência lógica, proíbe a interpretação extensiva ou a integrativa com o fim de excluir os sursitários da clemência constitucional. 7. Recurso ministerial conhecido, por unanimidade, e não provido majoritariamente.


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