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Jurisprudência STM 7000589-79.2020.7.00.0000 de 02 de dezembro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Revisor(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

21/08/2020

Data de Julgamento

05/11/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 5) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. POSSE DE ENTORPECENTE (ART. 290 CPM). DEMORA NA LAVRATURA DO TERMO DE APREENSÃO DA SUBSTÂNCIA. MERA IRREGULARIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. DECISÃO POR MAIORIA. 1. Trata-se de Embargos Infringentes opostos pela Defensoria Pública da União, em favor de ex-militar da Aeronáutica, contra Acórdão prolatado por esta Corte Castrense, em sede de Apelação, que, por maioria de votos, negou provimento ao Recurso defensivo e manteve a Sentença que condenou o Embargante na sanção do art. 290, caput, do Código Penal Militar. 2. O presente recurso busca fazer prevalecer a tese vencida, que absolvia o Réu, sob a fundamentação que a elaboração tardia do Termo de Apreensão da droga cria uma lacuna temporal irremediável na cadeia de provas, gerando dúvida quanto ao objeto material do delito. 3. Contudo, mesmo a ausência do Termo de Apreensão da Substância Entorpecente constitui mera irregularidade procedimental, que, por si só, não autoriza o reconhecimento da quebra da idoneidade da cadeia de custódia probatória da materialidade, haja vista a possibilidade de outros elementos probatórios serem considerados para tal fim. Precedentes deste Tribunal e do STF. 4. No caso, não se vislumbram razões para se duvidar que o material submetido à perícia definitiva não seja o mesmo apreendido na posse do Embargante, ante à constatação de que as provas periciais foram corroboradas pela confissão do Acusado e pelas provas testemunhais uníssonas, demonstrando claramente a autoria e a materialidade do delito capitulado no art. 290 do CPM. 5. Embargos Infringentes do Julgado a que se nega provimento. Decisão por maioria.


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