JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STM 7000589-74.2023.7.00.0000 de 20 de dezembro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CELSO LUIZ NAZARETH

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

24/07/2023

Data de Julgamento

24/10/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,ART. 209, CPM - LESÃO LEVE. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO. DPU. LESÃO CORPORAL. ART. 209 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. TROTE. UTILIZAÇÃO DE AGENTE QUÍMICO. EXAME DE CORPO DE DELITO. CONSTATAÇÃO. DOLO EVENTUAL. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. A autoria e a materialidade delitivas restaram fartamente comprovadas, em face do depoimento do ofendido, do acusado, das testemunhas e do conjunto probatório constante dos autos. 2. O exame de Corpo de Delito comprovou a ofensa à integridade do ofendido, bem como detalhou as lesões provocadas em seu corpo. 3. Na seara castrense não há respaldo para a aplicação do chamado “trote”, devendo ser responsabilizados, criminalmente, os militares que o praticam, primeiramente, pelo resultado físico e traumático que imputam ao ofendido, bem como pelo imenso prejuízo à manutenção da coesão interna das Instituições Militares que são pautadas nos valores da hierarquia e da disciplina. 4. Como nos ensina a Doutrina, no dolo eventual existe a consciência e a aquiescência do resultado plausível, e, mesmo assim, se perpetra a conduta, como se observa do comportamento do Apelante. 5. Apelação conhecida e não provida. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000589-74.2023.7.00.0000 de 20 de dezembro de 2024