Jurisprudência STM 7000588-31.2019.7.00.0000 de 29 de dezembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
10/06/2019
Data de Julgamento
10/12/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. ENTORPECENTES. PRELIMINAR DEFENSIVA DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA JULGAR EX-MILITAR. REJEIÇTÃO POR UNANIMIDADE. PRELIMINAR DA PGJM DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. REJEIÇÃO POR UNANIMIDADE. PRELIMINAR DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBLIDADE DA AÇÃO PENAL PELO LICENCIAMENTO DO RÉU. REJEIÇÃO POR UNANIMIDADE. CRIME MILITAR IMPRÓPRIO, DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDADE. ESPECIALIDADE DA LEGISLAÇÃO PENAL MILITAR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. A condição do infrator, no instante em que o delito foi praticado, é que fixa a competência para o julgamento nesta Justiça especializada. Se ele for civil à época em que praticou o crime, será julgado como civil; se for militar, deverá ser julgado como militar, mesmo que venha a ser licenciado da Força, sob pena de violação ao Princípio do Juiz natural. Quando os trabalhos se tornarem indisponíveis no Poder Judiciário por motivo técnico, o prazo fica prorrogado de forma automática para o primeiro dia útil seguinte, após o problema ter sido resolvido, conforme prevê os §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei nº 11.419/2006. A superveniente exclusão de militar da Força, seja por licenciamento, seja por término da prestação do serviço militar, seja ex-officio ou a bem da disciplina, não tem o poder de interferir na prosseguibilidade da Ação Penal, uma vez que a condição do agente, no instante em que o delito foi praticado, é que fixa a competência para o julgamento nesta Justiça especializada. O delito de tráfico, posse ou uso de entorpecente, descrito no art. 290 do CPM, é crime militar impróprio, de mera conduta e de perigo abstrato, razão pela qual para a configuração basta a presunção do perigo, não havendo a necessidade de se materializar o dano contra a incolumidade pública. Ocorre a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma do art. 290 do CPM o uso de substância entorpecente por militares em serviço, mesmo em pequenas quantidades, uma vez que prejudica e compromete a segurança pessoal, a dos companheiros de caserna e a das instalações militares, as quais são voltadas, entre outros fins, para a garantia da ordem social e da soberania do Estado democrático. A presença de militares em atividade sob o efeito de drogas não se coaduna com a eficiência, os valores e os princípios basilares das Forças Armadas, razão pela qual prevalece nesta Justiça Militar o princípio da especialidade, o que torna a aplicação da Lei nº 11.343/06 impossibilitada, inexistindo violação aos Princípio da Insignificância. A Lei nº 13.491/17, que alterou o CPM, apenas ampliou as condutas consideradas crimes militares, sem, contudo, revogar as normas contidas na Legislação Substantiva Castrense, e, em especial, o delito de entorpecente, descrito no art. 290 do referido Códex. O fato de o militar ter sido punido no âmbito interno da caserna, não impede que ele, na condição de réu, venha a ser também responsabilizado judicialmente pelo ato criminoso que praticou. Recurso Defensivo provido parcialmente. Decisão unânime.