Jurisprudência STM 7000587-75.2021.7.00.0000 de 09 de novembro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
23/08/2021
Data de Julgamento
26/10/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE. Consoante a dicção do art. 30 do CPPM, a Denúncia deve ser apresentada sempre que houver prova de fato que, em tese, constitua crime e indícios de autoria. Trata-se da essência do Princípio da Obrigatoriedade. Constatando-se que a conduta imputada ao denunciado foi minuciosamente descrita na Peça Acusatória, revestindo-se, pois, das formalidades legais exigidas pelos arts. 77 e 78 do CPPM, não é possível vislumbrar, em preliminar análise, própria do Juízo de prelibação, que esteja acobertada pelo manto da atipicidade ou por excludentes de ilicitude. A despeito de o Órgão Julgador de primeiro grau não ter recebido a Denúncia em virtude de que na mochila do Investigado "(...) havia apenas resíduos de substância entorpecente, restos de substância que ali esteve, mas que não estava mais (...)", o que teria prejudicado na comprovação da materialidade delitiva, é inegável que o Laudo Pericial acostado aos autos constatou que o material periciado efetivamente se tratava de entorpecente, o que por si só, já comprova a materialidade delitiva. Recurso em Sentido Estrito provido. Decisão por unanimidade.