Jurisprudência STM 7000586-90.2021.7.00.0000 de 04 de julho de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CELSO LUIZ NAZARETH
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
23/08/2021
Data de Julgamento
19/05/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Ementa
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR. DEFESA. AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. QUESTÃO IMBRICADA COM O MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO FURTO PRATICADO DENTRO DE ORGANIZAÇÃO MILITAR. BENS JURÍDICOS PROTEGIDOS: PATRIMÔNIO; RESGUARDO DA ORDEM ADMINISTRATIVA MILITAR; DISCIPLINA E HIERARQUIA; DEVER DE LEALDADE. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI Nº 10.522/2002 REFERENTE AO CRIME DE DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. GRITANTE DIFERENÇA DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS. DOSIMETRIA. PENA. CORRETAMENTE APLICADA. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. ART. 84 DO CPM. ART. 606 DO CPPM. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. A preliminar de amplitude do efeito devolutivo do recurso é questão imbricada com o próprio mérito recursal. Preliminar não conhecida. Decisão unânime. 2. A autoria e a materialidade delitivas restaram, fartamente, comprovadas, em face da confissão do acusado, dos depoimentos das testemunhas e das imagens das câmeras de segurança. O valor da res furtiva não é insignificante. O acusado é imputável e, por ocasião da prática do fato, tinha pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta. 3. Simples alegações de dificuldades financeiras, desacompanhadas de outras provas cabais capazes de demonstrar a existência de um estado de necessidade exculpante, não justificam a aplicação da excludente de culpabilidade e, muito menos, a prática de condutas criminosas, ainda mais quando existem, para o militar, outros meios para buscar amenizar a situação orçamentária da família. 4. Não se aplica o princípio da insignificância, quando o crime de furto é praticado dentro de estabelecimento militar, pela presença da ofensividade e da reprovabilidade do comportamento do agente. 5. O furto é crime contra o patrimônio, mas que, no âmbito do Direito Penal Militar, possui, por essência, como bem jurídico protegido, concomitantemente, o resguardo da ordem administrativa militar, importando a conduta do agente em afronta aos princípios basilares da disciplina e da hierarquia e ao dever de lealdade do militar em todas as circunstâncias. 6. Dada a gritante diferença dos bens jurídicos tutelados, não há como se equiparar, para fins de aplicação do princípio da insignificância, o crime militar de furto, previsto do art. 240 do CPM, com o crime de descaminho, de natureza tributária, previsto no art. 334 do CP, que é crime formal, cujo objeto material do delito é o tributo não recolhido. 7. A pena aplicada mostra-se devidamente fundamentada, e em consonância com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, atendido o critério trifásico. 8. Não é possível a concessão da suspensão condicional da pena pelo fato de a reprimenda aplicada ter superado o lapso temporal intransponível de 2 (dois) anos, não restando, assim, preenchido o requisito disposto, imperativamente, no art. 84 do CPM e no art. 606 do CPPM. 9. Apelo defensivo conhecido e desprovido. Decisão unânime.