Jurisprudência STM 7000586-61.2019.7.00.0000 de 24 de outubro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
10/06/2019
Data de Julgamento
17/09/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO PRIVILEGIADA. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CRIMES DE PERIGO COMUM,EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE). COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MILITAR EMBRIAGADO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. VÍTIMAS. MILITARES DO EXÉRCITO. RECURSO DESPROVIDO. I - Com a publicação da Lei 13.491/2017, há consenso doutrinário de que, além dos crimes previstos no Código Penal Militar (CPM), outros delitos descritos na legislação penal comum devem ser considerados militares, como é o caso da lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e demais infrações criminais do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), quando praticado em uma das hipóteses do inciso II do art. 9º do CPM. II - De acordo com doutrinadores brasileiros, o legislador entendeu que todo fato típico que envolva militares da ativa, estejam eles no exercício do ofício ou em momento de folga, atinge os bens jurídicos protegidos pela norma penal castrense. Ademais, não caberia ao intérprete restringir os efeitos da lei apenas aos atos praticados em atividade de serviço. III - Neste cenário, revela-se correta e irretocável a Decisão recorrida. As características do caso concreto indicam que, ainda que não houvesse intenção de lesionar os companheiros de farda, houve desrespeito aos princípios basilares das Forças Armadas e ao que se espera da conduta de um superior em relação a seus subordinados. IV - Embora seja a hipótese dos autos um pedido de arquivamento indireto pelo membro do Ministério Público Militar, esta Corte já enfrentou questão semelhante e consignou que os autos devem ser remetidos ao Juízo de origem, para que o Promotor de Justiça se manifeste como entender conveniente, ou seja, pelo oferecimento da Denúncia ou pelo arquivamento das peças de informação. Somente após a efetiva manifestação do representante do Parquet pelo arquivamento do IPM, teria o Juízo de origem a função de aplicar as normas inseridas nos arts. 397 do CPPM e 28 do CPP. V - Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.