Jurisprudência STM 7000585-42.2020.7.00.0000 de 24 de novembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
21/08/2020
Data de Julgamento
12/11/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO,EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. DESERÇÃO (ART. 187 DO CPM). PRELIMINAR. DPU. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. ERRO NA FUNAMENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DO SURSIS. RÉU CIVIL. POSSIBILIDADE. 1. Preliminar suscitada pela Defesa de ausência de condição de procedibilidade/prosseguibilidade rejeitada por maioria. 2. Não foi demonstrada a inexigibilidade de conduta diversa, necessária à configuração do alegado estado de necessidade. Inteligência da Súmula nº 3 do STM. Precedentes. 3. Fixação da Pena acima do mínimo legal. À época em que foi prolatada Sentença ainda não havia trânsito em julgado da outra Ação Penal, sendo o Réu tecnicamente primário e injustificadas as razões que levaram o Colegiado a quo a fixar a pena acima do mínimo legal. 4. A vedação na legislação de aplicação do "sursis" em certos casos só é justificável se mantida a exigência da condição de militar do Agente para o processamento da Ação Penal e para execução da pena. 5. Apelo parcialmente provido para reduzir a pena imposta ao Apelante para 6 (seis) meses de detenção, concedendo-lhe "sursis" pelo prazo de 02 (dois) anos. Decisão unânime.