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Jurisprudência STM 7000585-13.2018.7.00.0000 de 12 de fevereiro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Revisor(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

18/07/2018

Data de Julgamento

05/02/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA.

Ementa

APELAÇÃO. ART. 290 CPM. INCONFORMISMO DA DEFESA. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NO INTERIOR DE UNIDADE MILITAR. HIERARQUIA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS NECESSIDADE DE CONTROLEDE CONVENCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA CRIMINALIZAÇÃO DO USO DE DROGAS. ADVENTO DA LEI Nº 13.491/2017 NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. TESES DEFENSIVAS REJEITADAS. DESPROVIMENTO DO APELO. I. A autoria e a materialidade delitiva se encontram sobejamente comprovadas nos autos, sem quaisquer causas legais ou supralegais de exclusão do crime. II. O art. 290 do Código Penal Militar foi amplamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, por quanto a reprimenda penal atende aos valores que devem ser observados na caserna, não havendo que se falar em qualquer violação aos dispositivos da Carta Magna de 1988.Portanto, a substituição de pena mais rigorosa, prevista no art. 290 do CPM, por outra mais branda, nos termos das Convenções de Nova Iorque e de Viena, não encontra possibilidade no ordenamento militar brasileiro. III. A posse e uso de entorpecentes em área militar configuram a necessidade de tutela diferenciada, não somente para a salvaguarda da idoneidade das instituições, mas, também, pela segurança que requerem. IV. No tocante a Lei nº 13.491/2017, embora a nova redação do art. 9º do CPM tenha permitido a expansão da competência da Justiça Militar, não há de se falar em revogação tácita de normativas do Código Castrense. V. Esta egrégia Corte Castrense pacificou o entendimento de não ser aplicável no âmbito da Justiça Militar da União os dispositivos da Lei nº 11.343/2006, considerando a especialidade da legislação penal militar e, obviamente, os princípios basilares das Instituições Militares: hierarquia e disciplina. VI. Apelo desprovido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000585-13.2018.7.00.0000 de 12 de fevereiro de 2019