Jurisprudência STM 7000585-03.2024.7.00.0000 de 26 de junho de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
10/09/2024
Data de Julgamento
24/04/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ART. 251, CPM - ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. DIREITO CIVIL. EMBARGOS INFRIGENTES E DE NULIDADE. ESTELIONATO. ART 251 DO CPM. CARACTERIZAÇÃO. ELEMENTARES. PREENCHIMENTO. MAL DE ALZHEIMER. RECURSO NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. A materialidade encontra-se verificada ante a constatação do comportamento conjugal entre os embargantes, agindo o casal com o dolo de ludibriar a Administração Militar, por meio da celebração fraudulenta de casamento entre a embargante e o pai do outro embargante (seu sogro). Obtiveram, assim, vantagem indevida, no montante líquido de R$ 435.340,81 (quatrocentos e trinta e cinco mil, trezentos e quarenta reais e oitenta e um centavos), em desfavor da Força, ou seja, o patrimônio sob a Administração Militar. 2. A fraude conjugal operada pelo casal e o falseamento intencional da verdade, em especial quanto às exigências para a percepção de pensão especial (Lei nº 5.315/1967), no intuito de burlar os controles oficiais e locupletar-se de vantagem pecuniária indevida, perfaz o delito de estelionato (art. 251 do CPM). 3. A veracidade dos fatos não pode se basear, tão somente, em um único documento público, no caso a Certidão de Casamento, sem que antes seja analisado todo o conjunto fático-probatório, haja vista restar comprovado, por diversos meios, o dolo dos agentes em manter em erro a Administração Militar, mediante meio fraudulento, a fim de obterem, para si, vantagem ilícita de recursos públicos em prejuízo da organização militar, devendo, assim, as consequências penais prevalecerem. 4. Recurso conhecido e rejeitado. Decisão por maioria.