Jurisprudência STM 7000584-86.2022.7.00.0000 de 19 de dezembro de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LOURIVAL CARVALHO SILVA
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
29/08/2022
Data de Julgamento
24/11/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
EMBARGOS DE NULIDADE E INFRINGENTES DO JULGADO. RECURSO DEFENSIVO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 366 DO CPP. INDEFERIMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. PREVISÃO NO CPPM. REVELIA NÃO OBSTA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DEFESA TÉCNICA PRESENTE EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REJEIÇÃO. POR MAIORIA. I. É inaplicável o art. 366 do CPP, no âmbito desta Justiça Especializada, em razão da previsão legal da matéria no CPPM e da índole contrária à natureza do processo penal militar. II. A citação por edital, prevista no CPPM, é utilizada após inúmeras tentativas de se localizar o Acusado, conforme regramento processual penal militar. III. A revelia ocorre quando o Acusado deixa de comparecer ao ato processual, sem qualquer justificativa, após a sua citação, notificação ou intimação. O feito tramitou com a atuação efetiva da defesa técnica e a garantia da ampla defesa e do contraditório. IV. Sendo a especialidade um dos critérios balizadores do disposto no art. 292 do CPPM, não tendo sido reconhecida a existência de um vácuo legislativo na Lei Adjetiva castrense a exigir a aplicação subsidiária de dispositivos da legislação processual penal comum, tem-se que o Magistrado a quo agiu com acerto, ao proceder à citação do Acusado por edital, com a posterior decretação de sua revelia. V. Não acolhimento do recurso. Decisão por maioria.