Jurisprudência STM 7000584-57.2020.7.00.0000 de 06 de abril de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
21/08/2020
Data de Julgamento
23/03/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Ementa
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 240, § 6º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DEVOLUÇÃO AMPLA DA QUESTÃO LITIGIOSA. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. INVERSÃO DA POSSE. TEORIA DO AMOTIO OU DA APREHENSIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 36 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. ATENUAÇÃO DA CONDUTA. APLICAÇÃO DOS §§ 1º E 2º DO ARTIGO 240 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELAS RESTRITIVAS DE DIREITO. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL COMUM. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ART. 84 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE INOMINADA. CARÁTER RETRIBUTIVO E PREVENTIVO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. UNANIMIDADE. O Princípio tantum devolutum quantum appellatum limita a atuação do Tribunal ad quem, condicionando-a à insurgência contida no apelo, ou nas razões, ou nas contrarrazões recursais. Para a configuração do delito de furto é imprescindível a presença dos seguintes elementos: "i) a qualidade de ser alheia a coisa; ii) a conduta subtrair, que significa retirar, surrupiar, tirar às escondidas; e iii) o dolo específico, ou seja o animus furandi". Vigora em nosso ordenamento jurídico a Teoria da inversão da posse, ou da amotio ou aprehensio, segundo a qual o crime de furto é consumado quando o bem jurídico é retirado da esfera de posse e disponibilidade da vítima, ainda que por curto espaço de tempo, ingressando na livre disponibilidade do agente, sendo prescindível o fato de que não tenha sido alcançada a posse tranquila. O elemento subjetivo do tipo penal incursionador descrito no art. 240 do Código Penal Militar é o dolo consistente na vontade de apossamento do que não lhe pertence, ou seja, o desejo de apoderar-se, definitivamente, de coisa alheia. O erro de fato descrito no art. 36 do Código Penal Militar requer que se evidencie o erro escusável, que se presume quando qualquer outra pessoa, com a devida cautela e nas mesmas circunstâncias, pudesse vir a praticar ação idêntica à do autor. Para a aplicação dos §§ 1º e 2º do artigo 240 do Código Penal Militar é necessária a satisfação dos requisitos objetivos ali estabelecidos, os quais pressupõem, além da primariedade, o pequeno valor da res. Além disso, não é cabível aplicar a atenuante do § 2º do referido dispositivo, uma vez que a res furtiva não foi restituída, mas, sim, recuperada em virtude da prisão em flagrante dos Réus. Consoante a jurisprudência desta Corte, é inaplicável a conversão da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal comum, por absoluta ausência de previsão legal. O pedido de suspensão condicional da pena prevista no art. 84 do Código Penal Militar encontra óbice intransponível não só na própria dicção do citado dispositivo, quanto na reiterada jurisprudência desta Corte, segundo a qual para a concessão do sursis impera, entre outros, o lapso temporal relativo à pena não superior a 2 (dois) anos. A resposta penal mais adequada e que mais adere à extensão do dano causado pelos Acusados, no caso em exame, aí observado o caráter ressocializador da reprimenda, em suas finalidades retributiva ao delito perpetrado, e preventiva a fim de que sejam evitadas novas práticas delituosas, impõe, excepcionalmente, a redução da pena mínima cominada pelo legislador ordinário no delito em exame para um patamar aquém do estabelecido no preceito incriminador. Vale dizer que, por razões de política criminal e, em homenagem aos Princípios Constitucionais da Proporcionalidade, da Razoabilidade e da Individualização da Pena, resguardado o conceito segundo o qual a reprimenda penal é a privação integral ou parcial, imposta pelo Estado, em retribuição ao autor de uma infração penal, buscando, desta feita, reprimir e evitar outras transgressões, ao Julgador é possível a aplicação excepcional da chamada minorante inominada na terceira fase da dosimetria da pena. Provimento parcial do Apelo defensivo. Decisão por unanimidade.