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Jurisprudência STM 7000583-72.2020.7.00.0000 de 31 de maio de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

20/08/2020

Data de Julgamento

13/05/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 5) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO.

Ementa

APELAÇÃO. DPU. POSSE DE ENTORPECENTE (ART. 290 DO CPM). RÉU LICENCIADO. CONDENAÇÃO EM 1ª INSTÂNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO. LIMITES AOS PEDIDOS DO RECURSO. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 290 DO CPM. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL E PUNIÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. TESES DEFENSIVAS INCABÍVEIS. PRESENÇA DE THC ATESTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. Apelação interposta pela Defensoria Pública da União contra sentença que condenou ex- Soldado do Exército por trazer consigo substância entorpecente proibida em local sob a Administração Militar. 2. O Princípio tantum devolutum quantum appellatum limita a atuação do Tribunal ad quem, condicionando-a à insurgência descrita no apelo ou nas razões recursais, ressalvadas matérias de ordem pública. 3. O art. 290 do Código Penal Militar encontra-se em perfeita sintonia com a Constituição Federal de 1988 e com osTratados internacionais sobre o tema. 4. A aplicação dos Princípios da Insignificância e da Subsidiariedade do Direito Penal se mostra incabível em relação ao delito em questão. Princípio da Especialidade. O crime do art. 290 do CPM viola de forma intensa os princípios da hierarquia e da disciplina. Não há nenhum dispositivo na legislação penal militar que autorize tratar a questão como mera infração a ser resolvida na seara administrativa. 5. O dolo da conduta se mostra configurado e a alegação de que a introdução do entorpecente em área sob administração militar se deu por esquecimento não exime o crime. 6. Não incidência dos institutos despenalizadores do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.491/2017, em face do Princípio da Especialidade da legislação penal castrense e da jurisprudência deste Tribunal consolidada no enunciado nº 14 da Súmula do STM, sob pena de incorrer-se em hibridismo normativo, vedado pelo ordenamento jurídico vigente. A nova redação dada ao art. 9º, inciso II, do CPM, não revogou o art. 290 do CPM. In casu, há prevalência do tipo penal da norma especial quanto ao tipo geral da Lei Antidrogas (Lei nº 11.343/2006). 7. Comprovadas a materialidade, a autoria e a culpabilidade do Apelante em relação ao crime tipificado no art. 290, caput, do CPM. 8. Negado provimento ao Apelo Defensivo. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000583-72.2020.7.00.0000 de 31 de maio de 2021