Jurisprudência STM 7000583-33.2024.7.00.0000 de 06 de novembro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
09/09/2024
Data de Julgamento
17/10/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,ART. 290, CPM - TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. NÃO APRECIAÇÃO DO FEITO SOB O PRISMA DO JULGAMENTO DO TEMA 506 DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO DECISUM AOS DELITOS DO ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DO RECURSO. UNANIMIDADE. O manejo dos aclaratórios restringe-se aos casos de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão das decisões recorridas, cabendo ao embargante, tão somente, a indicação desses pontos, conforme preceituam os artigos 542 do Código de Processo Penal Militar e 130 do RISTM. Não se identifica a apontada omissão no decisum objurgado, mormente porque a análise das teses recursais foi realizada no Acórdão embargado sob o prisma do Princípio tantum devolutum quantum appellatum, o que vale dizer, traduz-se na apreciação da irresignação nos exatos termos expendidos por ocasião das razões ou contrarrazões, tendo sido ratificada a condenação imposta em primeira instância, bem como devidamente afastadas todas as teses defensivas apresentadas no referido Recurso de Apelação. Ao analisar os fundamentos da Decisão colacionada pela Defesa no Tema 506 de Repercussão Geral, é de clareza solar que a análise dos eminentes Ministros da Corte Suprema circunscreveu-se à inconstitucionalidade do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, circunstância que, por si só, afastaria qualquer juízo de valor nos autos vertentes, simplesmente porque a conduta pela qual o Embargante foi denunciado e condenado por esta Justiça Especializada está tipificada no art. 290 do Código Penal Militar, cujo texto não só já foi declarado recepcionado pela Excelsa Corte, como também o Pretório Excelso vem reiteradamente afastando a aplicação do referido dispositivo da Lei de Drogas no âmbito da Justiça Militar da União. Por tais razões, não se verifica a apontada omissão no Acórdão objurgado, como também a Decisão expendida no Tema 506 de Repercussão Geral da Excelsa Corte não tem aplicação no âmbito desta Justiça Especializada, mormente em se tratando de condutas tipificadas no art. 290 do Código Penal Militar. Embargos de Declaração rejeitados. Decisão por unanimidade.