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Jurisprudência STM 7000583-09.2019.7.00.0000 de 20 de dezembro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Revisor(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

10/06/2019

Data de Julgamento

12/11/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME TENTADO.

Ementa

RECURSOS DE APELAÇÃO. DPU E MPM. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO. ESTELIONATO. TENTATIVA. PENA FIXADA EM 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO. ENGENDRAMENTO DE FRAUDE EM CERTAME SELETIVO PARA EXCLUSÃO DO ÚNICO CONCORRENTE. CONCURSO SUSPENSO. ARTIGO 251 C/C O ARTIGO 30, INCISO II, AMBOS DO CPM. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. MAIORIA. I - As provas carreadas aos autos comprovam a plena execução com o exaurimento do iter criminis, que resultou no impedimento, por meio fraudulento, do concorrente realizar o Teste de Aptidão Física no Certame Seletivo para Sargento Temporário do Exército, cujo êxito da empreitada restou frustrado por razões alheias à vontade do agente, contrariando frontalmente a tese de insuficiência de provas para a condenação. Recurso Defensivo a que se nega provimento. Decisão unânime. II - In casu, a suspensão do concurso impediu a consumação do delito de estelionato tipificado no artigo 251 do CPM, por impossibilitar a obtenção da vantagem indevida, consistente na nomeação para o cargo pretendido. Recurso Ministerial desprovido. Decisão majoritária.


Jurisprudência STM 7000583-09.2019.7.00.0000 de 20 de dezembro de 2019