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Jurisprudência STM 7000583-04.2022.7.00.0000 de 04 de julho de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CELSO LUIZ NAZARETH

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

29/08/2022

Data de Julgamento

06/06/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,HOMICÍDIO,HOMICÍDIO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME CULPOSO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 7) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,SUSPENSÃO,CONDICIONAL DO PROCESSO. 8) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 9) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. REJEIÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO. CONDUTA OMISSIVA. INOBSERVÂNCIA DE DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. RESULTADO LESIVO NÃO QUERIDO OU NÃO ASSUMIDO PELO AGENTE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE CONDUTA E RESULTADO. PREVISIBILIDADE. PERFEITA ADEQUAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 206 DO CPM C/C ART. 33, INCISO II, DO CPM. APLICAÇÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STM E DO STF. DESPROVIDO O APELO DEFENSIVO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Código de Processo Penal Militar (CPPM) estabelece os momentos e os prazos processuais para que as testemunhas sejam arroladas pelas partes e ouvidas em juízo. Qualquer inversão desse procedimento desvirtua o devido processo legal e macula a paridade de armas entre as partes. O pedido da oitiva da testemunha mostrou-se extemporâneo e precluso, segundo a inteligência do art. 417, § 2º, do CPPM, razão pela qual o seu indeferimento não caracteriza cerceamento de defesa. A decretação de nulidade processual, nos termos do art. 499 do CPPM, depende da demonstração de prejuízo. Preliminar indeferida. Decisão por unanimidade. 2. O Apelante, na função de Auxiliar Técnico da Seção dos Serviços Gerais e responsável pela condução do serviço de reparo, solicitou um militar voluntário para realizar um corte em cabo de alta tensão, mesmo tendo ciência de que a esmerilhadeira não era a ferramenta adequada, que encontrava-se sem o anteparo de proteção do disco de corte e se encontrava ligada, inadequadamente, à voltagem de 220V No momento em que o seu subordinado acionou o gatilho para iniciar a faina, ocorreu um forte estrondo, causado pelo estilhaçamento do disco de corte, com a projeção de fragmentos que lhe feriram gravemente o tórax e o pescoço, levando-o a óbito. 3. Presente todos os requisitos para a responsabilização do agente por crime culposo: a) conduta humana voluntária, comissiva ou omissiva; b) inobservância de dever de cuidado objetivo; c) resultado lesivo não querido ou não assumido pelo agente; d) nexo de causalidade entre conduta e resultado; e) previsibilidade; e f) tipicidade, conforme se pode observar do disposto no art. 33, inciso II, do CPM. 4. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte e do STF, as penas alternativas descritas no art. 44 do Código Penal comum não são aplicáveis no âmbito da Justiça Militar da União, em face do princípio da especialidade do Direito Penal Militar. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000583-04.2022.7.00.0000 de 04 de julho de 2024