Jurisprudência STM 7000582-53.2021.7.00.0000 de 17 de dezembro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
20/08/2021
Data de Julgamento
09/12/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,USURPAÇÃO E EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE,OFENSA AVILTANTE A INFERIOR. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. OFENSA AVILTANTE A INFERIOR (ART. 176 DO CPM). LESÃO CORPORAL LEVE (ART. 209 DO CPM). AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE. LAUDO PERICIAL. INCONCLUSÃO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. ART. 439, ALÍNEA "E", DO CPPM. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REFORMA. APELAÇÃO. PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. A fragilidade do acervo probatório, à vista de declarações incongruentes entre as testemunhas ouvidas em juízo e fora dele, presentes no local do delito, aliada à inconclusão dos laudos periciais que avaliam o objeto do crime e a lesão causada, impedem a cristalização do édito condenatório. Caso permaneça incerta e nebulosa a comprovação da autoria, ante a fragilidade da prova produzida, presume-se inocente o acusado de praticar ofensa aviltante e lesão corporal contra inferior no interior de Organização Militar. O convencimento judicial apto a cristalizar um juízo de condenação deve repousar sobre circunstâncias objetivas, com lastro probatório nos autos. Do contrário, a absolvição emerge como única medida, consagrando o princípio da prevalência do interesse do réu - in dubio pro reo. Apelo defensivo provido por unanimidade.