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Jurisprudência STM 7000582-53.2021.7.00.0000 de 17 de dezembro de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

20/08/2021

Data de Julgamento

09/12/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,USURPAÇÃO E EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE,OFENSA AVILTANTE A INFERIOR. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. OFENSA AVILTANTE A INFERIOR (ART. 176 DO CPM). LESÃO CORPORAL LEVE (ART. 209 DO CPM). AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE. LAUDO PERICIAL. INCONCLUSÃO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. ART. 439, ALÍNEA "E", DO CPPM. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REFORMA. APELAÇÃO. PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. A fragilidade do acervo probatório, à vista de declarações incongruentes entre as testemunhas ouvidas em juízo e fora dele, presentes no local do delito, aliada à inconclusão dos laudos periciais que avaliam o objeto do crime e a lesão causada, impedem a cristalização do édito condenatório. Caso permaneça incerta e nebulosa a comprovação da autoria, ante a fragilidade da prova produzida, presume-se inocente o acusado de praticar ofensa aviltante e lesão corporal contra inferior no interior de Organização Militar. O convencimento judicial apto a cristalizar um juízo de condenação deve repousar sobre circunstâncias objetivas, com lastro probatório nos autos. Do contrário, a absolvição emerge como única medida, consagrando o princípio da prevalência do interesse do réu - in dubio pro reo. Apelo defensivo provido por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000582-53.2021.7.00.0000 de 17 de dezembro de 2021