Jurisprudência STM 7000582-19.2022.7.00.0000 de 03 de abril de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
29/08/2022
Data de Julgamento
14/03/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,HOMICÍDIO,HOMICÍDIO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME TENTADO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,RESISTÊNCIA,RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. 4) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESACATO A MILITAR. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.
Ementa
APELAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. PRELIMINARES DEFENSIVAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. COISA JULGADA. NULIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. CRIME REMANESCENTE. CONDENAÇÃO “A QUO”. TEMAS RECURSAIS. PRINCÍPIO “NON REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA”. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. ASPECTOS CIRCUNSTANCIAIS. CONFIGURAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A alegação de incompetência da Justiça Militar da União (JMU), suscitada após o pretérito exame da matéria pelo Tribunal em sede recursal, ofende a coisa julgada. Preliminar não conhecida. Decisão unânime. 2. As Decisões terminativas, sem exame de mérito, emanadas pela Justiça comum não podem confrontar a competência da JMU. Como corolário, esse eventual descompasso inibe a constituição da coisa julgada, aspecto propulsor de segurança jurídica. Preliminar rejeitada. Decisão uníssona. 3. A inserção dos arts. 28-A, 396 e 396-A, todos do CPP comum, regentes do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e da Resposta à Acusação, não tem aplicação na JMU - Princípio da Especialidade. Entendimento consolidado no STM. Precedentes. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 4. A prescrição perfaz matéria de ordem pública, passível de reconhecimento em qualquer grau de jurisdição, também podendo ser declarada de ofício. Declaração da causa extintiva da punibilidade, na modalidade retroativa. Crime tipificado no art. 177 do CPM. Preliminar acolhida. Decisão uníssona. 5. No julgamento de duplo recurso (Defesa e Acusação), a declaração preliminar de nulidade processual pelo STM, com o retorno do Processo ao Juízo “a quo”, reflete no alcance do Princípio da “non reformatio in pejus indireta”. Assim, a aplicação do referido cânone não se torna absoluta. Por isso, mantida a higidez da persecução penal movida pelo Parquet, as suas teses devem ser normalmente apreciadas. 6. A arma de fogo descarregada pode evidenciar ameaça contra a vítima. Entretanto, se inexistir munição na câmara, mesmo com o acionamento do gatilho, o objeto (pistola) permanece absolutamente impróprio à configuração da tentativa de homicídio. O municiamento (colocação dos projéteis no carregador) e a alimentação (acoplar o carregador à arma) ainda não tornam o meio empregado eficaz para a prática do referido delito. Somente o seu carregamento (introdução do projétil na câmara) ensejaria a possível consumação do crime. Caracterização do crime impossível. 7. Provimento do recurso defensivo. Absolvição do apelante – Homicídio tentado. Decisão unânime.