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Jurisprudência STM 7000581-97.2023.7.00.0000 de 21 de dezembro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LOURIVAL CARVALHO SILVA

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

21/07/2023

Data de Julgamento

07/12/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO,EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESERÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR. SENTENÇA PROFERIDA UNICAMENTE DE FORMA ORAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ELEMENTO ESSENCIAL DO PROCESSO. PREVISÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM). NULIDADE ABSOLUTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. I - Apelação em face de sentença que condenou o Réu pela prática do crime de Deserção. Preliminar arguida pelo Custos Legis em seu parecer, pugnando pela nulidade da sentença proferida unicamente de forma oral. II - O Decisum vergastado não foi reduzido a termo e acostado por escrito aos autos, tendo sido substituido pelos registros audiovisuais da audiência. O magistrado a quo consignou em despacho que tal formalidade processual seria desnecessária, uma vez que os atos ocorridos em audiência e os votos dos demais integrantes do Conselho de Justiça foram registrados em mídia. III - Na liturgia processual brasileira, o registro por escrito de sentença ou decisão judicial é ato essencial do processo, figurando como elemento intrínseco ao devido processo legal, garantidor do respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na condição de instrumento essencial para o exercício do duplo grau de jurisdição, sem qualquer viés de prescindibilidade. IV - A observância plena do sistema constitucional de garantias processuais encontra-se resguardada pela legislação ordinária. Neste sentido, o Código de Processo Civil, o Código de Processo Penal Comum e, mais especificamente, o Código de Processo Penal Militar contêm previsão explícita, detalhando os elementos essenciais da sentença e a necessidade de sua fundamentação, sendo que esta última norma contempla, também, a exigência de redação da sentença, como se observa em seu art. 432, §§ 1º e 2º. V - A presença dos elementos essenciais previstos em lei (relatório, fundamentação, dispositivo e assinatura) na sentença escrita é o que lhe confere validade, visando proporcionar segurança jurídica às partes, e a supressão de qualquer desses elementos traduz-se em nulidade absoluta, nos termos do art. 500, IV, do CPPM. VI - A alteração promovida pela Lei nº 11.719/2008 no art. 405, §2º, do CPP, dispensando a transcrição nos autos dos depoimentos, sempre que registrados em meio audiovisual, não contemplou as sentenças e as decisões judiciais, pois trata-se de permissão legal específica e pontual, que não pode ser estendida, de forma indiscriminada, para os demais atos processuais não referidos, expressamente, no texto legal. VII - A redação da sentença legalmente válida é múnus que compete ao magistrado de primeiro grau, e a verbalização do veredicto condenatório, sem a correspondente transcrição, não encontra amparo legal ou jurisprudencial, ao mesmo tempo em que representa inquietante ameaça à segurança jurídica, comprometendo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Afasta-se, portanto, o silogismo de que o ato em questão favorece a celeridade processual; ao contrário, representa o comprometimento da marcha processual, ocasionando nulidade desnecessária. VIII - Preliminar suscitada pela PGJM acolhida, para determinar a baixa dos autos, a fim de ser sanada a nulidade e acostada sentença redigida ao feito. Decisão unânime.