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Jurisprudência STM 7000581-73.2018.7.00.0000 de 19 de agosto de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

17/07/2018

Data de Julgamento

26/06/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO.

Ementa

APELAÇÃO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. REJEIÇÃO, À UNANIMIDADE, DAS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA JULGAMENTO DE CIVIL E DE INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. De acordo com o critério de fixação da competência ratione legis, são crimes militares todos aqueles previstos expressamente na Lei Penal Substantiva Castrense e, por extensão, na legislação penal comum, nos termos da alteração incidente no art. 9º do CPM, pela Lei nº 13.491, de 13 de outubro de 2017. Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes militares definidos em lei, praticados por civis ou por militares. Preliminar de incompetência da Justiça Militar da União rejeitada, à unanimidade. Com o advento da Lei nº 13.774/2018, a competência dos juízes federais integrantes da Justiça Militar foi alterada, cabendo-lhes o julgamento de civis nas hipóteses elencadas no art. 9º, incisos I e III, do CPM. Entretanto, a novatio legis não se aplica ao caso concreto, uma vez que todo o processamento do feito ocorreu sob a égide da legislação anterior. Considerando o caráter processual da referida norma, que regula os atos judiciais praticados ao tempo de sua vigência, o atendimento do pleito defensivo consistiria em inequívoca violação à segurança jurídica. Preliminar de incompetência do Conselho Permanente de Justiça rejeitada. Decisão uniforme. Autoria e materialidade comprovadas. Conforme jurisprudência reiterada desta Corte, age de má fé aquele que deixa de comunicar o óbito de pensionista e se beneficia dos valores sacados indevidamente, valendo-se de procuração, cartão e senha bancária. Restou evidenciada a intenção da apelante de obter vantagem indevida, resultante da combinação de fatores omissivos e comissivos, caracterizadores do comportamento fraudulento, em detrimento da Administração Militar. Apelação desprovida. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000581-73.2018.7.00.0000 de 19 de agosto de 2019