JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STM 7000581-34.2022.7.00.0000 de 13 de junho de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

29/08/2022

Data de Julgamento

30/05/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES SEXUAIS,ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÕES. DEFESA CONSTITUÍDA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONCURSO DE AGENTES. ARTS. 233 E 237, INCISO I, AMBOS DO CPM. 6º BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO. DESTACAMENTO ESTIRÃO DO EQUADOR. OPERAÇÃO ESTIRÃO DO EQUADOR. REGIÃO DO 4º PELOTÃO ESPECIAL DE FRONTEIRA. COMANDO DE FRONTEIRA SOLIMÕES. 8º BATALHÃO DE INFANTARIA DE SELVA. MILITAR CONTRA MILITAR. VIOLÊNCIA FÍSICA E PSICOLÓGICA. VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PROVA ROBUSTA. PERICIAL. DOCUMENTAL. TESTEMUNHAL INDIRETA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR DIFERENCIADO. CONTEXTO DELITIVO. COERÊNCIA E HARMONIA. TESES DEFENSIVAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ATO DE LIBIDINAGEM (ART. 235 DO CPM). DOSIMETRIA. PENA-BASE. APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. CONCURSO DE AGENTES. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS. DESPROVIMENTO. CONDENAÇÕES. MANUTENÇÃO. DECISÕES POR UNANIMIDADE. 1. Configura-se o crime de atentado violento ao pudor, em concurso de agentes, quando 2 (dois) soldados obrigam outro mais moderno, mediante violência física e psicológica, a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal, independentemente de o fato ter ocorrido em área militar, o que, sendo verificado, apenas o torna mais grave. 2. Nos delitos militares contra a dignidade sexual, as Forças Armadas e a sociedade são o sujeito passivo em primeiro grau. Logo, o interesse na repressão especial do agente é eminentemente público. A vítima, sujeito passivo em segundo grau, suporta imensa dor, a qual atinge todo o Sistema do Estado, em face da profunda inversão de valores decorrente da conduta. 3. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima, em especial quando apoiada nas demais provas, tem valoração diferenciada, conforme pacificado na jurisprudência pátria. Para além, há atos de violência sexual que não deixam vestígios físicos, aspecto que reforça a referida diretriz dos Tribunais Superiores. Ademais, o robusto arcabouço probatório documental, pericial e testemunhal, à luz da prevenção geral e especial, afasta a aplicação do Princípio do in dubio pro reo. 4. O crime previsto no art. 235 do CPM (Ato de Libidinagem) pressupõe a existência do consentimento entre as partes envolvidas. Assim, a hipotética conduta dolosa, sem a livre adesão do ofendido, não se subsome àquele delito. 5. Inexistindo o consentimento, o modo como a vítima conduz a sua vida pessoal e o seu comportamento íntimo ou público não devem servir de escudo para afastar o ataque criminoso à liberdade sexual. 6. A Defesa que, no intuito de abrandar a responsabilidade penal ou para justificar o ato do agente, traz à tona desnecessários contornos da intimidade da vítima de crimes sexuais, distancia-se do seu múnus público. Como resultado, o ofendido resta novamente alvejado pelas superlativas consequências do nefasto delito. 7. A pena-base deve ser aplicada acima do mínimo legal quando o crime ocorre: em área militar; dentro de OM defensora das fronteiras do Brasil; após grande dispensa de militares; durante o descanso noturno do ofendido; mediante a imobilização e o amordaçamento (violência voltada à prática sexual), impossibilitando a fuga ou o pedido de ajuda; com vestígios físicos e danos psicológicos; contra pessoa considerada vulnerável pelos agentes; sem arrependimento ou qualquer indenização; e por criminosos mais antigos do que o violentado. Inclusive, o caso merece reprimenda ainda mais proporcional quando, após o delito, os agentes escarnecem, sem escrúpulos, da combalida vítima. 8. Negado provimento aos recursos defensivos. Condenações mantidas in totum. Decisões por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000581-34.2022.7.00.0000 de 13 de junho de 2023