Jurisprudência STM 7000581-05.2020.7.00.0000 de 14 de dezembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
19/08/2020
Data de Julgamento
03/12/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE). DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). PRELIMINAR DE OFÍCIO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. À luz do art. 337 do CPC, a coisa julgada formal exsurge quando se repete ação, sendo que, na primeira proposta, o mesmo pedido não foi provido e desta decisão descabe qualquer recurso. 2. O instituto da res iudicata garante que o Estado-Juiz não seja reiteradamente provocado para julgar, no contexto de idênticas partes, mesmo pedido e causa de pedir. De modo igual, reforça a imutabilidade da decisão judicial transitada em julgado, observadas as reduzidas exceções constitucionais. 3. Exorbitar os limites da coisa julgada implica em evidente prejuízo à segurança jurídica. 4. In casu, o Recurso busca rediscutir matéria já decidida pelo Plenário deste Tribunal, materializando ofensa ao Princípio da Coisa Julgada. 5. Preliminar acolhida. RSE não conhecido. Decisão unânime.