Jurisprudência STM 7000580-83.2021.7.00.0000 de 24 de dezembro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
19/08/2021
Data de Julgamento
11/11/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,PROVAS,PROVA ILÍCITA. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ART. 240, § 6º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. FURTO. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO E AO SIGILO TELEFÔNICO. PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Não há que se falar em violação ao direito a não autoincriminação e ao direito de sigilo telefônico, bem como em nulidade dos procedimentos, elementos de informação e provas obtidas, posteriormente à agressão sofrida pelo réu ou após o acesso às mensagens do seu celular, a despeito de o ofendido ter relatado em juízo que alguns militares tiveram acesso a informações constantes do celular do apelante. Nesta ocasião, a autoria já era conhecida mediante prova testemunhal. Preliminar rejeitada por unanimidade. Autoria e materialidade devidamente comprovadas mediante provas técnica e testemunhal. Negado provimento ao apelo. Decisão por unanimidade.