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Jurisprudência STM 7000579-93.2024.7.00.0000 de 13 de marco de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA

Classe Processual

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

03/09/2024

Data de Julgamento

20/02/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ART. 251, CPM - ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,ART. 303, CPM - PECULATO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,PERDA DO POSTO E DA PATENTE. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. ACÓRDÃO. REPRESENTAÇÃO DE INDIGNIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE RETIRADA DO FEITO DA PAUTA DE JULGAMENTO E DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA E DE DIREITO. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. Não merece acolhida a preliminar de nulidade suscitada pela Defesa, em face de decisão colegiada que indeferiu pedidos intempestivos de retirada do processo da pauta de julgamento virtual. Decisão à unanimidade. Os aclaratórios visam aperfeiçoar a prestação jurisdicional com o esclarecimento e a eventual emenda das decisões judiciais que ostentem vícios de omissão, de ambiguidade, de contradição ou de obscuridade. Conforme precedentes desta Corte, as contradições a serem apreciadas em sede de embargos de declaração devem estar relacionadas entre os termos da própria decisão judicial. Não se referem a eventuais divergências existentes entre o teor do acórdão e o entendimento do direito almejado pelas partes. A pretensão do Embargante se limita à rediscussão da matéria, o que é incabível pela via dos embargos declaratórios. As razões de decidir do Acórdão censurado foram suficientes para afastar as pretensões suscitadas pela Defesa, inexistindo nulidade, omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. Embargos de Declaração rejeitados. Decisão unânime.