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Jurisprudência STM 7000579-64.2022.7.00.0000 de 18 de outubro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA

Classe Processual

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Data de Autuação

26/08/2022

Data de Julgamento

06/10/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,INVESTIGAÇÃO PENAL,TRANCAMENTO.

Ementa

HABEAS CORPUS. TERMO DE DESERÇÃO. PRISÃO PROCESSUAL. IMPRESCINDIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. REQUISITOS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ARQUIVAMENTO. INSTRUÇÃO PROVISÓRIA DE DESERÇÃO – IPD. PRERROGATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. AUSÊNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. ORDEM. DENEGAÇÃO. DECISÃO MAJORITÁRIA. O termo de deserção, por si só, já autoriza a prisão imediata do foragido em razão da peculiaridade do delito, crime propriamente militar, para o qual a própria Carta Magna excepcionou a prisão do infrator mesmo sem a expedição prévia da ordem pela autoridade judiciária competente, conforme dispõe o seu inciso LXI do art. 5º. Contudo, prevalece, na jurisprudência, o entendimento de que, mesmo para o crime de deserção, o mais específico dos crimes propriamente militares, a constrição cautelar da liberdade do investigado deve estar assente com os requisitos constitucionais que a autorizem, no caso, os previstos para a decretação da prisão preventiva. A simples ausência do Paciente por mais de dezesseis anos autoriza a decretação da custódia preventiva. A deserção é crime de ação penal pública incondicionada, cuja titularidade é exclusiva do MPM, o qual poderá até decidir pelo arquivamento da inquisa, desde que presente a hipótese de causa impeditiva da ação penal, o que somente poderá ser constatado com a presença do desertor foragido. Ausente a apontada irregularidade na expedição do mandado de prisão, impõe-se a denegação da ordem por falta de amparo legal. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000579-64.2022.7.00.0000 de 18 de outubro de 2022