Jurisprudência STM 7000579-64.2022.7.00.0000 de 18 de outubro de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA
Classe Processual
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Data de Autuação
26/08/2022
Data de Julgamento
06/10/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,INVESTIGAÇÃO PENAL,TRANCAMENTO.
Ementa
HABEAS CORPUS. TERMO DE DESERÇÃO. PRISÃO PROCESSUAL. IMPRESCINDIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. REQUISITOS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ARQUIVAMENTO. INSTRUÇÃO PROVISÓRIA DE DESERÇÃO IPD. PRERROGATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. AUSÊNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. ORDEM. DENEGAÇÃO. DECISÃO MAJORITÁRIA. O termo de deserção, por si só, já autoriza a prisão imediata do foragido em razão da peculiaridade do delito, crime propriamente militar, para o qual a própria Carta Magna excepcionou a prisão do infrator mesmo sem a expedição prévia da ordem pela autoridade judiciária competente, conforme dispõe o seu inciso LXI do art. 5º. Contudo, prevalece, na jurisprudência, o entendimento de que, mesmo para o crime de deserção, o mais específico dos crimes propriamente militares, a constrição cautelar da liberdade do investigado deve estar assente com os requisitos constitucionais que a autorizem, no caso, os previstos para a decretação da prisão preventiva. A simples ausência do Paciente por mais de dezesseis anos autoriza a decretação da custódia preventiva. A deserção é crime de ação penal pública incondicionada, cuja titularidade é exclusiva do MPM, o qual poderá até decidir pelo arquivamento da inquisa, desde que presente a hipótese de causa impeditiva da ação penal, o que somente poderá ser constatado com a presença do desertor foragido. Ausente a apontada irregularidade na expedição do mandado de prisão, impõe-se a denegação da ordem por falta de amparo legal. Decisão por maioria.