Jurisprudência STM 7000579-35.2020.7.00.0000 de 16 de dezembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
19/08/2020
Data de Julgamento
03/12/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO.
Ementa
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). FURTOS QUALIFICADOS. ART. 240, §§ 4º E 6º, DO CPM. ADEQUAÇÃO DA PENA. MINORANTE INOMINADA. INAPLICABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DEVOLUÇÃO DOS BENS FURTADOS ANTES DE INICIADA A AÇÃO PENAL MILITAR (APM). VOLUNTARIEDADE. INCIDÊNCIA DA REDUÇÃO DA PENA PREVISTAS NOS §§ 2º E 7º DO ART. 240 DO CPM. APELO PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO UNÂNIME. 1. Incabível a chamada "minorante inominada" quando, para a aplicação justa e proporcional da sanção penal, basta ao Juízo "a quo" valer-se da clara incidência de institutos de Direito Penal Militar consagrados aos fatos apurados no decorrer da APM. 2. A continuidade delitiva tem lugar quando as condutas imputadas ao réu, em mais de uma ação, correspondem a crimes da mesma espécie, praticados mediante semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, todas revelando que o delito subsequente é continuação do primeiro. 3. Nessa senda, o STF consolidou o entendimento de que o segundo delito será considerado como continuidade do primeiro quando ambos forem praticados no interregno de 30 (trinta) dias. 4. A jurisprudência do STM fixa o critério de exasperação da pena prevista no art. 71 do CP, da seguinte forma: um sexto (1/6) para a prática de 2 (duas) infrações; um quinto (1/5) para 3 (três) infrações; um quarto (1/4) para 4 (quatro) infrações; um terço (1/3) para 5 (cinco) infrações; um meio (1/2) para 6 (seis) infrações; e dois terços (2/3) para 7 (sete) ou mais infrações 5. A previsão da redução da pena, em face da devolução ou da reparação de dano pelo réu, encontra-se prevista no § 2º do art. 240 do CPM e a sua incidência nas hipóteses de furto qualificado é expressamente gizada no § 7º do predito dispositivo. 5. Para a incidência da minorante prevista no § 2º do art. 240 do CPM basta a devolução do bem furtado pelo réu, não a espontaneidade da ação. Tal disposição legal tem natureza jurídica de arrependimento posterior, previsto na Parte Geral do Código Penal Brasileiro (CPB). 6. Recurso Ministerial parcialmente provido. Decisão unânime.