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Jurisprudência STM 7000579-35.2020.7.00.0000 de 16 de dezembro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

19/08/2020

Data de Julgamento

03/12/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO.

Ementa

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). FURTOS QUALIFICADOS. ART. 240, §§ 4º E 6º, DO CPM. ADEQUAÇÃO DA PENA. MINORANTE INOMINADA. INAPLICABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DEVOLUÇÃO DOS BENS FURTADOS ANTES DE INICIADA A AÇÃO PENAL MILITAR (APM). VOLUNTARIEDADE. INCIDÊNCIA DA REDUÇÃO DA PENA PREVISTAS NOS §§ 2º E 7º DO ART. 240 DO CPM. APELO PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO UNÂNIME. 1. Incabível a chamada "minorante inominada" quando, para a aplicação justa e proporcional da sanção penal, basta ao Juízo "a quo" valer-se da clara incidência de institutos de Direito Penal Militar consagrados aos fatos apurados no decorrer da APM. 2. A continuidade delitiva tem lugar quando as condutas imputadas ao réu, em mais de uma ação, correspondem a crimes da mesma espécie, praticados mediante semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, todas revelando que o delito subsequente é continuação do primeiro. 3. Nessa senda, o STF consolidou o entendimento de que o segundo delito será considerado como continuidade do primeiro quando ambos forem praticados no interregno de 30 (trinta) dias. 4. A jurisprudência do STM fixa o critério de exasperação da pena prevista no art. 71 do CP, da seguinte forma: um sexto (1/6) para a prática de 2 (duas) infrações; um quinto (1/5) para 3 (três) infrações; um quarto (1/4) para 4 (quatro) infrações; um terço (1/3) para 5 (cinco) infrações; um meio (1/2) para 6 (seis) infrações; e dois terços (2/3) para 7 (sete) ou mais infrações 5. A previsão da redução da pena, em face da devolução ou da reparação de dano pelo réu, encontra-se prevista no § 2º do art. 240 do CPM e a sua incidência nas hipóteses de furto qualificado é expressamente gizada no § 7º do predito dispositivo. 5. Para a incidência da minorante prevista no § 2º do art. 240 do CPM basta a devolução do bem furtado pelo réu, não a espontaneidade da ação. Tal disposição legal tem natureza jurídica de arrependimento posterior, previsto na Parte Geral do Código Penal Brasileiro (CPB). 6. Recurso Ministerial parcialmente provido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000579-35.2020.7.00.0000 de 16 de dezembro de 2020