Jurisprudência STM 7000579-06.2018.7.00.0000 de 17 de junho de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
16/07/2018
Data de Julgamento
05/06/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,APROPRIAÇÃO INDÉBITA,APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,PROVAS,PROVA ILÍCITA. 7) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DPU DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA JULGAR RÉU CIVIL, DE INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA O JULGAMENTO DE RÉU CIVIL E DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÕES POR UNANIMIDADE. DOLO. CARACTERIZAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. APELO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. O licenciamento superveniente do militar não desfigura a natureza castrense do delito praticado, tampouco altera a competência da Justiça Militar da União para o julgamento dos fatos, a qual é fixada com fulcro nas circunstâncias reinantes à época do ilícito. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 2. A nova redação dada ao art. 30 da Lei nº 8.457/92, pela Lei nº 13.774, de 19/12/2018, atribui competência ao Juiz Federal da Justiça Militar para, monocraticamente, processar e julgar civis que cometem crime militar. Tal fato, porém, não tem qualquer reflexo na presente Apelação, uma vez que os fatos e o julgamento da Ação Penal realizado pela Primeira Instância foram anteriores ao advento da nova legislação. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 3. Conforme tem decidido reiteradamente o Supremo Tribunal Federal, somente restará configurada a ofensa ao Princípio da não autoincriminação se a Peça Acusatória for recebida apenas com base em elementos obtidos na confissão, o que não ocorreu no caso em comento. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 4. Na situação prevista no art. 249, parágrafo único, do CPM, a coisa alheia vem ao poder do agente, não por confiança de seu proprietário ou possuidor, mas por evento estranho a sua vontade. A obrigação imposta por lei, portanto, é a pronta restituição do bem sumido a quem o está procurando. A apropriação estaria configurada, subjetivamente, no momento em que o autor demonstra a inequívoca vontade de se apropriar da coisa encontrada. 5. Os autos comprovam a autoria, a materialidade e a culpabilidade na conduta perpetrada pelo Acusado. 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.