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Jurisprudência STM 7000578-84.2019.7.00.0000 de 09 de outubro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Revisor(a)

CARLOS AUGUSTO DE SOUSA

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

07/06/2019

Data de Julgamento

19/09/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESACATO A MILITAR. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,CITAÇÃO.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES. DPU. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ART. 366 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA. ARTIGO 277 DO CPPM. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DECISÃO MAJORITÁRIA. 1. O art. 277, inciso V, alíneas "c" e "d", do CPPM prevê que a citação far-se-á por edital quando o Acusado não for encontrado e/ou estiver em lugar incerto ou não sabido, devendo o Oficial de Justiça, nesses casos, depois de procurar o acusado, certificar a impossibilidade da citação pessoal e o motivo. 2. Nos termos do artigo 292 do CPPM, o processo seguirá à revelia do acusado que, citado, deixar de comparecer em Juízo sem motivo justificado. 3. O art. 366 do Código de Processo Penal não se aplica em detrimento do rito processual castrense, haja vista que há dispositivos no CPPM que disciplinam a matéria e se encontram em plena vigência, não havendo que falar em aplicação suplementar por lacuna normativa, nos termos do art. 3º do mencionado Codex. Ademais, o princípio da especialidade da legislação castrense também faz frente ao uso da legislação comum. Precedentes do STM. 4. Não se vislumbra violação ao Pacto de São José da Costa Rica e do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, quando dos autos se constata que foram asseguradas ao Acusado todas as garantias constitucionais, desde a fase inquisitorial. 5. Manutenção do Acórdão embargado. Embargos Infringentes não acolhidos. Decisão por maioria.


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