Jurisprudência STM 7000578-79.2022.7.00.0000 de 10 de agosto de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LOURIVAL CARVALHO SILVA
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
REPRESENTAÇÃO P/ DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE
Data de Autuação
25/08/2022
Data de Julgamento
22/06/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. 2) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,PERDA DO POSTO E DA PATENTE.
Ementa
REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE PARA COM O OFICIALATO. ART. 115 DO RISTM. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR. OFICIAL CONDENADO A PENA SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. TRÂNSITO EM JULGADO. JUSTIÇA COMUM. ART. 241-A E ART. 241-B DA LEI Nº 8.069/1990. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). MÉRITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. PRECEITOS MORAIS E ÉTICOS DO ESTATUTO DOS MILITARES VIOLADOS. REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. PERDA DO POSTO E DA PATENTE DO OFICIAL. DECISÃO UNÂNIME. I – Oficial da Marinha do Brasil condenado, na Justiça comum, a pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos de reclusão, com decisão transitada em julgado, pela prática dos delitos tipificados nos art. 241-A e 241-B do ECA. II – É consabido que a RDIO não se orienta pelo aspecto criminal, mas pelo aspecto ético-moral, não havendo que se falar em reexame do escorço fático-probatório condutor da reprimenda criminal imposta ao militar. O escopo da RDIO é averiguar se o comportamento delituoso do Representado maculou a honra, o decoro e o pundonor militares, de modo a impossibilitar que ele continue a ostentar o posto de Oficial da Força Naval. III – Extrai-se da sentença condenatória que o Representado foi preso em flagrante delito, por manter arquivadas, em seu computador e demais instrumentos eletroeletrônicos pessoais, imagens de conteúdo pedopornográfico, além de diálogos com conteúdo obsceno, envolvendo crianças e adolescentes. Tal cenário, claramente, evidencia a gravidade e a reprovabilidade de sua conduta. IV – Ao contrário do que sustenta a Defesa, o fato de o Oficial possuir extensa e condecorada carreira militar apenas depõe em seu desfavor, haja vista ter apresentado comportamento contrário ao que se espera de um militar das Forças Armadas. Assim, não há dúvidas de que o Representado agiu de maneira indigna e incompatível com sua situação de Oficial de carreira da Marinha do Brasil, afrontando a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, infringindo cânones da ética e dos deveres militares prescritos no art. 28, caput, e incisos I, IV, VI, XII, XIII e XIX, da Lei nº 6.880/80. V – Representação acolhida para declarar o Representado indigno para com o Oficialato e, em consequência, determinar a perda de seu posto e de sua patente, nos termos do art. 142, § 3º, VII, da Constituição Federal; art. 120, I, da Lei nº 6.880/1980; e art. 115 do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar. VI – Determinada expedição de ofício ao Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, após o trânsito em julgado, em cumprimento ao disposto no art. 14, § 9º, da CF/88, c/c o art. 1º, inciso I, alínea “f”, da Lei Complementar nº 64/1990. VII - Decisão unânime.