Jurisprudência STM 7000578-45.2023.7.00.0000 de 25 de junho de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LEONARDO PUNTEL
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
20/07/2023
Data de Julgamento
25/04/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO-FURTO.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. ART. 303, § 2º, DO CPM. CRIME DE PECULATO-FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CRIME CONSUMADO. APODERAMENTO DO BEM. OCORRÊNCIA. OBJETOS SUBTRAÍDOS. INTERIOR DA ORGANIZAÇÃO MILITAR. INTERIOR DO VEÍCULO DA VÍTIMA. GÊNEROS ALIMENTÍCIOS RECUPERADOS. INVERSÃO DA POSSE. ARREPENDIMENTO EFICAZ. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CÓDIGO PENAL COMUM. ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. APELO DESPROVIDO. MAIORIA. 1. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de peculato-furto, uma vez que a conduta do Acusado atentou não somente contra o patrimônio posto sob a administração militar, mas de maneira ainda mais afrontosa contra a hierarquia e a disciplina militares a que era submetido. 2. O dolo presente, perfeitamente caracterizado, afasta a suposta atipicidade subjetiva da conduta. O fato analisado se revestiu de tipicidade formal e material. 3. A mera alegação de crime impossível em razão de suposta ineficácia total do meio empregado não afasta a tipicidade delitiva. No caso, verificou-se a eficácia dos meios empregados pelo Acusado, o qual logrou inverter a posse do material subtraído para a sua esfera de poder. 4. O sistema de vigilância realizado por patrulhamento ou por monitoramento eletrônico no interior da Organização Militar, por si só, não impossibilita a configuração do crime de furto. 5. O militar que subtrai gêneros alimentícios de Rancho, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar por integrá-lo, pratica o delito de peculato-furto. 6. Para a caracterização do arrependimento eficaz, no crime de peculato-furto, a Lei Penal Militar exige que o agente impeça a produção do resultado naturalístico, o qual, caso alcançado, impedirá o reconhecimento do instituto. 7. Esta Corte tem reiteradamente afastado, com fundamento no Princípio da Especialidade, a aplicabilidade do art. 16 do Código Penal comum no âmbito da Justiça Militar da União. Apelo desprovido. Decisão por maioria.