Jurisprudência STM 7000578-16.2021.7.00.0000 de 13 de abril de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
18/08/2021
Data de Julgamento
28/03/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,ABANDONO DE POSTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. ABANDONO DE POSTO. PECULATO. PRELIMINARES. NULIDADES. APF. DENÚNCIA. PROCEDIMENTOS LÍCITOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. SERVIÇO DE GUARDA. ABANDONO. PERÍODO NOTURNO. APROPRIAÇÃO. ARMAMENTO. MUNIÇÃO. RÁDIO. DANO POTENCIAL. ELEVADO. CONTINUIDADE DELITIVA. DOLO. CONFIGURAÇÃO. RETENÇÃO INDEVIDA. INOCORRÊNCIA. SEMI-IMPUTABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PROPORCIONALIDADE. UNANIMIDADE. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. BENEFÍCIO DO RÉU. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO POR MAIORIA. 1. Inexistem nulidades quando os atos questionados tiverem sido praticados conforme as disposições legais. As eventuais nulidades ocorridas durante a instrução do processo, ou em fase anterior, deverão ser arguidas em momento oportuno. Caso contrário, estarão fulminadas pela preclusão temporal. Incidência do art. 504 do CPPM. Preliminares rejeitadas. Decisão unânime. 2. O crime de abandono de posto art. 195 do CPM é de mera conduta e de perigo abstrato, não havendo elemento subjetivo específico. Basta, para a sua caracterização, que o agente abandone, sem ordem superior, o posto ou o serviço que lhe cumpria ou o lugar de serviço designado para guarnecer, antes de terminá-lo. O delito consuma-se independentemente do tempo de ausência. A simples evasão do Posto ou Serviço fragiliza a segurança, colocando em risco a Organização Militar e o patrimônio material, imaterial e humano das Forças Armadas. 3. A escala de serviço não é o único meio de prova apto a demonstrar a materialidade do crime de abandono de posto, cabendo a análise completa dos autos. 4. O militar que, valendo-se da condição de estar em serviço, apropria-se do armamento, munição e equipamentos que recebe mediante confiança, transferindo-os para a sua esfera particular, pratica o crime de Peculato - art. 303, caput, do CPM. 5. O Peculato envolvendo armamento e munição é conduta de elevada gravidade, configuradora de forte atentado aos valores tradicionais que as Forças Armadas preservam e dos quais não podem jamais se afastar. Necessidade de imposição de reprimenda proporcional, que esteja conforme os critérios preventivo e repressivo da pena. 6. O ilícito de Retenção Indevida art. 197 do CPM tem como sujeito ativo o Oficial, conforme previsto na própria redação do tipo penal. 7. Na individualização das reprimendas, a incidência da causa especial de diminuição referente à semi-imputabilidade é balizada pelo art. 26, caput, do Código Penal Brasileiro, conforme a reiterada jurisprudência do STM. Para a fixação do patamar de redução de pena, deve ser observada a intensidade da perturbação da saúde mental do réu ou a graduação do seu desenvolvimento intelectivo. 8. A unificação das penas ocorre em benefício do réu, podendo ser aplicada pelo próprio STM, sem prejuízo da competência do Juiz de Execução, prevista na Lei nº 7.210, de 11.7.1984. 9. Provimento parcial. Reforma da Sentença. Condenações mantidas. Unanimidade. Pena unificada. Decisão por maioria.