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Jurisprudência STM 7000577-02.2019.7.00.0000 de 09 de setembro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Revisor(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

07/06/2019

Data de Julgamento

20/08/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DO TERMO DE APREENSÃO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. IRREGULARIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA DO FLAGRANTE. AUSÊNCIA DO LAUDO PRELIMINAR. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. NÃO COMPROMETIMENTO. PRESENÇA DO LAUDO DEFINITIVO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. MAIORIA. A ausência do Termo de Apreensão de Substância Entorpecente constitui mera irregularidade incapaz de macular o curso da ação penal militar, haja vista que os demais elementos de prova carreados durante a fase inquisitorial e de instrução criminal convergem para a certeza da autoria e da materialidade delitivas. Não tendo havido a prisão em flagrante do acusado, resta afastado o argumento defensivo segundo o qual a materialidade delitiva estaria comprometida pela ausência do respectivo auto. Embora constatada a presença do Laudo Definitivo, a ausência do Auto de Apreensão não compromete a prova da materialidade delitiva, haja vista que aquele Laudo Definitivo, elaborado pela Polícia Federal, confirmou a presença de THC na substância entorpecente apreendida em poder do acusado. O Princípio da Insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: "(i) mínima ofensividade da conduta do agente, (ii) nenhuma periculosidade social da ação, (iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada". No contexto da conduta de tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar, os citados requisitos devem ser analisados sob o prisma da preservação dos princípios da hierarquia e da disciplina militares. A prática delituosa descrita no art. 290 do CPM, perpetrada em ambiente militar, consideradas as particularidades da carreira das armas, além de absolutamente reprovável, possui elevado grau de ofensividade e de periculosidade, representando grave violação ao bem jurídico tutelado pela norma penal descrita no art. 290 do CPM. Ainda que se verifique a pequena quantidade de substância entorpecente apreendida, tratando- se de crime de perigo abstrato, para a configuração do tipo penal militar de tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar não se faz necessária a comprovação de resultado lesivo. Em ambiente militar, a potencial lesividade da substância entorpecente é suficiente para incriminar o seu possuidor, bastando, para tanto, que o agente pratique qualquer das figuras nucleares do tipo penal em apreço, sem a necessidade de efetiva comprovação da existência de qualquer lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado pela norma penal, in casu, a saúde pública. Comprovadas a autoria, a materialidade e a culpabilidade impõe-se a manutenção da condenação do agente. Negado provimento ao Apelo defensivo. Maioria.


Jurisprudência STM 7000577-02.2019.7.00.0000 de 09 de setembro de 2020