Jurisprudência STM 7000576-75.2023.7.00.0000 de 20 de fevereiro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LOURIVAL CARVALHO SILVA
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
20/07/2023
Data de Julgamento
07/12/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 6) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO. 7) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
Ementa
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). DELITO PREVISTO NO ART. 240, §6º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PRELIMINAR DEFENSIVA DE APLICAÇÃO DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMUM (CPP). REJEITADA POR MAIORIA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CULPABILIDADE CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES SUBTRAÍDOS. TESES DEFENSIVAS. FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O RÉU. FURTO ATENUADO, ART. 240, §§ 1º E 2º, DO CPM. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL. DECISÃO POR MAIORIA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. I - A jurisprudência dominante desta Corte Castrense considera inaplicável, no âmbito do processo penal militar, o art. 366 do Código do Processo Penal comum (CPP), tendo em vista haver regramento próprio sobre revelia na norma processual penal castrense. A aplicação subsidiária do CPP comum somente encontraria espaço caso a regra, apesar de expressamente prevista no Código de Processo Penal Militar, fosse flagrantemente inconstitucional, o que não ocorre. Preliminar arguida pela Defensoria Pública da União (DPU) rejeitada. Decisão por maioria. II - O caderno probante é harmônico em comprovar tanto a autoria dos fatos quanto a materialidade delitiva, pois apesar de o Réu haver negado, em seu interrogatório, a prática do furto, as declarações prestadas pelos Ofendidos em juízo e a prova testemunhal são uníssonas em delinear, com precisão, os fatos imputados na Peça Pórtico. III - Deve-se considerar que o Acusado devolveu as importâncias aos respectivos Ofendidos, ainda na fase inquisitorial, circunstância que milita em seu desfavor, constituindo indicativo seguro de que ele possuía clara consciência de que estava de posse de valores que não lhe pertenciam, inclusive porque as referidas cédulas tinham sido previamente identificadas. IV - A Defesa argumenta que, in casu, ocorreu um flagrante preparado ou forjado, pois algumas das cédulas haviam sido “marcadas”, aguardando sua subtração, uma vez que já existia uma desconfiança em relação ao autor dos furtos. V - Todavia, diferentemente do que sustenta a Defesa, no caso sub oculi, poderia se aventar a possibilidade de flagrante esperado, situação jurídica aceita, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência. Foram adotadas medidas com o intuito de se identificar o autor dos furtos, sem a interferência de agente provocador, e os delitos consumaram-se, efetivamente, visto que o Réu deixou o aquartelamento, após efetuar as subtrações, e somente foi flagrado com as duas notas “marcadas” e as demais subtraídas, quando retornou à Organização Militar, sem que tivesse sofrido qualquer monitoramento ou acompanhamento, durante o período em que esteve ausente. VI - A tese defensiva de aplicação do princípio da insignificância não prospera, pois o montante furtado não pode ser considerado insignificante, mormente os R$ 700,00 (setecentos reais) subtraídos da terceira vítima, em cotejo com o soldo por esta percebido. Além disso, a ofensa advinda do comportamento do Acusado maculou a confiança que se espera e se deposita em um militar, valor intrínseco à hierarquia e disciplina castrenses, impingindo um elevado grau de ofensividade e reprovabilidade à sua conduta. VII - A configuração da circunstância qualificadora prevista no inciso I do § 6º do art. 240, por ter o fato ocorrido mediante “destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa”, não restou demonstrada na instrução probatória, uma vez que não foi realizada perícia nos armários, de onde foram subtraídos os valores, de modo a se confirmar, categoricamente, que estes foram arrombados, impedindo o reconhecimento da mencionada qualificadora. VIII - Sentença reformada, para condenar o Réu pela prática de furto atenuado, com base nos §§ 1º e 2º do art. 240 do CPM, por ter havido a restituição voluntária dos valores a seus proprietários. Decisão por maioria. IX - Verifica-se que, desde a data do recebimento da Denúncia, em 03/05/2018, até os dias atuais, transcorreu lapso prescricional superior a 4 (quatro) anos, uma vez que Sentença absolutória não interrompe a prescrição. Via de consequência, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do Acusado, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com supedâneo no art. 123, inciso IV, c/c o art. 125, caput, inciso VI, § 5º, inciso I, tudo do CPM.