JurisHand AI Logo

Jurisprudência STM 7000576-41.2024.7.00.0000 de 11 de novembro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Classe Processual

AGRAVO INTERNO CRIMINAL

Data de Autuação

02/09/2024

Data de Julgamento

24/10/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ART. 251, CPM - ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

AGRAVO INTERNO. DEFESA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTO. ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PRINCÍPIOS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. DIREITO AO LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO DA ATIVIDADE CIENTÍFICA. TEMA 660/STF. DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Após a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), a irresignação contra os juízos negativos de admissibilidade de Recursos Extraordinário admite a interposição de Agravo Interno, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, e de Agravo em Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC. A interposição de apenas um dos recursos cabíveis enseja o conhecimento apenas da matéria relativa ao recurso interposto. Agravo Interno conhecido unicamente no tocante a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório e ao direito ao livre exercício da profissão e à liberdade de expressão da atividade científica, não conhecido em relação à arguição de violação ao princípio da legalidade, para o que seria cabível Agravo em Recurso Extraordinário, nos termos do § 1º do art. 1.030 do CPC. O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de inexistência de repercussão geral quando a alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. Tema 660 do STF. Precedente do STF. Quando a aventada violação ao direito ao livre exercício da profissão e à liberdade de expressão da atividade científica for invocada no mesmo contexto da suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, atrai-se a aplicação do entendimento consolidado no Tema 660/STF. A ausência de repercussão geral da tese trazida à baila impõe a manutenção da decisão que, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC, negou seguimento ao Recurso Extraordinário defensivo. Agravo Interno defensivo parcialmente conhecido e rejeitado. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000576-41.2024.7.00.0000 de 11 de novembro de 2024