Jurisprudência STM 7000576-12.2022.7.00.0000 de 05 de outubro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
LOURIVAL CARVALHO SILVA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
24/08/2022
Data de Julgamento
29/08/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÕES. DEFESA CONSTITUÍDA POR UM DOS RÉUS E MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. PECULATO. ART. 303, §1º, C/C O ART. 53, AMBOS DO CPM. QUESTÃO DE ORDEM. REQUERIMENTO DA DEFESA DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO DO PRESENTE PROCESSO EM DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. APROPRIAÇAO INDEVIDA DE VALORES, AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PECULATO CONFIGURADO E COMPROVADO EM TODAS AS SUAS ELEMENTARES. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO. PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO A PARTE DOS ACUSADOS. RECONHECIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. I - O requerimento de conversão do julgamento em diligência constitui comportamento contraditório (venire contra factum proprium) da Defesa. Isso porque, em Sindicância, pugnou pela suspensão do processo administrativo para aguardar o julgamento de Ação Penal. Por sua vez, na Apelação, requer a conversão do julgamento em diligência para que o MPM se pronuncie sobre eventuais adulterações de documentos presentes na Sindicância. II - Evidente, portanto, o viés protelatório, em face do contraditório comportamento defensivo, consistente no pedido de conversão do julgamento em diligência. A referida conversão está contida no art. 85 do RISTM e somente se verifica “[…] quando necessária à decisão da causa”, o que, claramente, não ocorre na espécie. III - Requerimento da Defesa descabido. Questão de ordem negada. Decisão unânime. IV - No mérito, a materialidade do delito de peculato, bem como a autoria imputada aos Acusados, estão suficientemente delineadas e provadas, em decorrência do assenhoramento irregular dos valores sob sua responsabilidade, decorrentes de parceria estabelecida entre o Comando do Exército e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), para a execução de serviços topográficos e cartográficos de georreferenciamento de glebas de terras, no interior do estado do Pará. V - A documentação acostada aos autos demonstra que os valores depositados sob a responsabilidade dos Réus destinavam-se ao pagamento dos serviços de campo, descritos nos Recibos de Pagamento a Autônomo (RPA’s). Porém, foram sacados e desviados pelos Acusados, mediante falsificações dos referidos recibos, onde constam nomes de pessoas que não realizaram qualquer trabalho, tampouco assinaram os documentos. VI - O dolo que permeia a conduta objetiva dos Acusados, de apropriar-se, de forma indevida, dos valores dos quais detinham a posse, em razão do cargo ou comissão, exsurge com clareza do caderno probatório. VII - No delito de peculato, a inexecução da prestação de contas ou a prestação de contas realizada de forma fraudulenta são suficientes para demonstrar a apropriação indevida dos recursos não devolvidos à origem. Os Acusados não lograram comprovar a lisura de suas condutas. VIII - O conteúdo dos autos permite concluir, inequivocamente, que os Acusados, da forma como agiram, incorreram no crime do art. 303, caput, do Código Penal Militar, devido à apropriação de valores repassados à Administração Militar, cuja posse foi a eles confiada, em razão da missão atribuída. IX - Recurso defensivo improvido. Decisão por unanimidade. X - Apelo ministerial provido para condenar os Réus. Dosimetria da pena estabelecida por maioria.