Jurisprudência STM 7000575-56.2024.7.00.0000 de 18 de novembro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Classe Processual
AGRAVO INTERNO CRIMINAL
Data de Autuação
30/08/2024
Data de Julgamento
24/10/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,ART. 303, § 2º, CPM - PECULATO-FURTO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,PROVAS,PROVA ILÍCITA.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DEFESA. INTERPOSIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL E ESTRANHO À COMPETÊNCIA DO STM. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AGRAVO INTERNO REJEITADO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. A interposição de Recurso Especial contra acórdão proferido pelo Plenário do Superior Tribunal Militar consubstancia recurso manifestamente incabível e estranho à competência desta Corte Superior Castrense, ex vi do art. 105, inciso III, da Constituição Federal de 1988 e do art. 13, inciso V, do Regimento Interno do STM. Precedente do STM. Em igualdade ao Superior Tribunal de Justiça, este STM também integra o Poder Judiciário com status de Tribunal Superior e exerce o mumus jurisdicional na qualidade de última instância da Justiça Militar da União. O não conhecimento de Recurso Especial, por esta Corte Castrense, em virtude da ausência de previsão constitucional ou legal, não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Agravo Interno defensivo rejeitado. Decisão unânime.