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Jurisprudência STM 7000575-32.2019.7.00.0000 de 31 de outubro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

07/06/2019

Data de Julgamento

17/10/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 4) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NOVA REDAÇÃO DA LEI Nº 8.457/92. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. APLICABILIDADE IMEDIATA DA NORMA PROCESSUAL. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. A inclusão do inciso I-B ao art. 30 da LOJM indica o acerto de outorgar-se ao magistrado de carreira, aprovado por concurso público de provas e títulos, a proceder singularmente o julgamento de civil, agente de crimes própria ou impropriamente militares. Por certo, não está o civil sujeito aos regramentos da caserna. Indene de dúvida, tal previsão guardar perfeita consonância com a Carta Política e os postulados magnos, a saber: o juiz natural, a proporcionalidade, a razoabilidade, a economicidade, a celeridade processual e a isonomia. Por certo, o jus puniendi sobre os civis fundamenta-se em princípios diversos daqueles a que estão submetidos os militares, pelo que devem ser julgados, somente, pelo Juiz togado. Em que pese à novel redação da Lei de Organização Judiciária Militar, entendo que a mencionada alteração normativa refere-se, tão somente, aos réus que ostentavam desde sempre a condição de civil. Não há como confundir aqueles que sempre foram civis com aqueloutros que agora o são, mas outrora foram militares, ocasião em que cometeram delitos. Impende aclarar a natureza processual das alterações promovidas pela Lei nº 13.774/2018, que possui aplicabilidade imediata. Inexiste a necessidade de o órgão colegiado deliberar sobre a declinação da competência da matéria ao juízo monocrático ou vice-versa. Recurso conhecido e provido. Decisão por maioria.


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