Jurisprudência STM 7000575-27.2022.7.00.0000 de 25 de abril de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Revisor(a)
CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
24/08/2022
Data de Julgamento
23/03/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. DESERÇÃO. ART. 187 DO CPM. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE/PROSSEGUIBIBLIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. ARRIMO DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ENUNCIADO Nº 03 DA SÚMULA DO STM. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. 1. Em observância à Teoria da Atividade, adotada pelo Código Penal Militar, o fato de o agente ter sido licenciado das fileiras das Forças Armadas, durante o curso da Ação Penal, em nada modifica a sua condição de militar no momento em que perpetrou o crime de deserção. 2. Para configuração do estado de necessidade exculpante, é necessário que haja a devida comprovação de qualquer um dos requisitos do art. 39 do CPM. Consoante o Enunciado nº 3 da Súmula do STM, as alegações de ordem particular ou familiar, como dificuldades financeiras, desacompanhadas de provas, não são aptas a demonstrar a inexigibilidade de conduta diversa, ensejadora da excludente de culpabilidade do estado de necessidade. 3. Por tratar-se de conduta penalmente típica e antijurídica, a intervenção do Direito Penal Militar faz-se necessária, não sendo o caso de atribuir ao fato conotação meramente disciplinar ou de irrelevância penal, razão pela qual não se aplicam os princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Preliminar rejeitada. Decisão por maioria. Recurso conhecido e não provido. Decisão por unanimidade.