Jurisprudência STM 7000574-81.2018.7.00.0000 de 17 de junho de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
16/07/2018
Data de Julgamento
15/05/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. ART. 290 DO CPM. ENTORPECENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. CADEIA DE CUSTÓDIA. PRESERVAÇÃO. TESES DEFENSIVAS: AUSÊNCIA DE DOLO. ESQUECIMENTO DA DROGA AO ADENTRAR À ORGANIZAÇÃO MILITAR; INCONSTITUCIONALIDADE DA CRIMINALIZAÇÃO DO USO DE DROGAS; PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA; DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO DISCIPLINAR; INIMPUTABILIDADE; ATIPICIDADE MATERIAL. APLICAÇÃO DA LEI N° 11.343/2006. REJEIÇÃO. PREVALÊNCIA DO ART. 290 DO CPM. ESPECIALIDADE DA JUSTIÇA CASTRENSE. ENTREGA ESPONTÂNEA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. VEDAÇÃO DA ATENUAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. DECISÃO UNÂNIME. 1. Havendo a certeza de que a substância entorpecente apreendida com o réu foi a mesma examinada pelos órgãos de perícia, constata-se a preservação da cadeia de custódia. 2. Conforme a reiterada jurisprudência do STM, a alegação de mero esquecimento no transporte de substância entorpecente para o interior de Organização Militar não afasta o elemento subjetivo do tipo. 3. O art. 290 do CPM reflete os termos do art. 124 da Carta da República, o que afasta a tese de inconstitucionalidade. Precedentes desta Corte. 4. Está consolidado na jurisprudência deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o Princípio da Insignificância não se aplica aos casos subsumidos ao art. 290 do CPM. 5. Não há a possibilidade de desclassificação do crime do art. 290 do CPM para transgressão disciplinar, em face da independência das esferas penal e administrativa. Acrescente-se que a ausência da condição de militar tornaria inócua a aplicação de uma punição administrativa. 6. Não se reconhece a inimputabilidade de agente, ainda que apresente quadro depressivo à época da conduta delituosa, quando o Laudo Pericial, produzido por ocasião da instauração do Incidente de Insanidade Mental, concluir que mantinha intacta a sua capacidade de entendimento acerca do caráter ilícito do fato definido como crime. 7. O Princípio da Especialidade da norma penal castrense, nos casos relativos ao art. 290 do CPM, afasta a incidência da Lei nº 11.343/2006, bem como dos seus institutos despenalizadores. 8. A entrega espontânea da substância entorpecente à autoridade militar não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal, entretanto pode neutralizar outras exasperações de reprimenda, bem como ser considerada na mensuração da Suspensão Condicional da Pena. 9. Apelo não provido. Decisão unânime.