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Jurisprudência STM 7000574-76.2021.7.00.0000 de 28 de marco de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

16/08/2021

Data de Julgamento

23/02/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,VÍCIO FORMAL DO JULGAMENTO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO.

Ementa

APELAÇÃO. DPU. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO (ART. 311 DO CPM). ALTERAÇÃO DE PAPELETA DE RECOMENDAÇÃO DE DISPENSA MÉDICA. PRELIMINARES DE NULIDADES POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ E POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REJEIÇÃO. FALTA DO DOCUMENTO ORIGINAL. SUPRIMENTO PELA CÓPIA E POR OUTROS MEIOS DE PROVAS IDÔNEOS. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. O princípio da identidade física do juiz não se aplica ao processo penal militar. Pela própria estrutura dos órgãos da Justiça Militar, descabe falar em identidade física dos juízes que compõem o Conselho Permanente, que é, por força de lei (Lei nº 8.457/1992), temporário, devendo os Juízes militares ser substituídos a cada três meses. Preliminar de nulidade por violação ao postulado da identidade física do juiz rejeitada. Decisão por unanimidade. A motivação constante na Sentença afigura-se como suficiente para amparar o édito condenatório. O entendimento vencedor amparou-se nas provas dos autos e nas alegações finais do Ministério Público Militar, de modo que foi adotado como razões de decidir o arrazoado nas referidas peças processuais. A fundamentação preenche, adequadamente, a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Preliminar de nulidade por falta de motivação que se rejeita. Decisão por unanimidade. No mérito, as provas coligidas aos autos indicam de forma isenta de dúvidas que a "Papeleta de Recomendação de Dispensa Médica" apresentada pelo Réu sofreu alteração antes de ser entregue à Administração Militar, para que pudesse usufruir de repouso domiciliar, conforme se depreende da conclusão da Perícia e do depoimento do médico que deferiu a dispensa médica, o qual foi absolutamente claro ao afirmar que o Réu era sabedor que a licença devia ser cumprida na própria OM e que o documento apresentado pelo Acusado não era cópia idêntica ao documento emitido pelo médico, tendo sido apagada na referida papeleta a expressão "na OM", que havia sido colocada de forma manuscrita pela testemunha. Ademais, é inequívoco que o Réu se utilizou do documento falso em seu próprio benefício. A autoria e a materialidade restaram comprovadas e a conduta imputada ao Acusado se revela típica, antijurídica e culpável, não se verificando nenhuma excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de maneira que se afigura como justa e correta a reprimenda imposta pelo Juízo a quo, devendo ser mantida a Sentença recorrida. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000574-76.2021.7.00.0000 de 28 de marco de 2022