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Jurisprudência STM 7000574-42.2022.7.00.0000 de 26 de maio de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Revisor(a)

CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

24/08/2022

Data de Julgamento

20/04/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. PRELIMINAR. PROCEDIBILIDADE. REJEIÇÃO POR MAIORIA. ART. 187 DO CPM. DESERÇÃO. APELO MINISTERIAL PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Preliminar de nulidade arguida de ofício e rejeitada por maioria. Tese rejeitada nesta Corte que se posiciona no sentido de que o licenciamento do réu não tem o condão de obstar o andamento da atividade jurisdicional. Permanência do militar nas fileiras da Força não é condição sine qua non para a prosseguibilidade da ação penal. II. A autoria e materialidade delitivas no crime de deserção não exigem a produção de prova testemunhal, tampouco de dilação probatória judicial, exceto para que se exerça o contraditório sobre os elementos de prova documental recepcionados e a produção de provas sobre eventuais causas de exclusão de culpabilidade ou ilicitude. III. A Sentença absolutória não ficou fundamentada em provas de inexistência de materialidade delitiva. IV. O Termo de Deserção é documento público e tem presunção de veracidade, quer quanto a sua formação quer quanto aos fatos, conforme estabelece o art. 372 do CPPM. V. A materialidade restou comprovada nos autos pelo Termo de Deserção; inventário de bens; Publicação do Ato de Exclusão de Militar do Serviço Ativo na Força Aérea Brasileira e demais provas dos autos. VI. O fato de o Apelado ter permanecido em silêncio durante seu interrogatório e nenhuma testemunha ter sido arrolada pelas partes não altera a caracterização da autoria e da materialidade delitivas. O art. 187 atende a operacionalidade inerente à caserna e é imprescindível diante da importância do cumprimento constitucional do munus castrense. VII. Apelo Ministerial provido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000574-42.2022.7.00.0000 de 26 de maio de 2023