Jurisprudência STM 7000574-13.2020.7.00.0000 de 30 de outubro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
18/08/2020
Data de Julgamento
15/10/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. ESTELIONATO (ART. 251 DO CPM). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. ANÁLISE PREMATURA DO MÉRITO. DECISÃO A QUO REFORMA. PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Parquet Castrense contra decisão de Juiz Federal Substituto da Justiça Militar que, com fundamento nos arts. 78, "a", 77 'e", e 30 do CPPM, a contrario sensu, rejeitou a Denúncia oferecida em desfavor de 65 (sessenta e cinco) profissionais autônomos prestadores de serviço de transporte de água (Pipeiros) pela prática do crime previsto no art. 251 do Código Penal Militar. A obrigação do Exército de monitorar e de fiscalizar o deslocamento de caminhões-pipa, em operação de abastecimento de população carente do interior nordestino, não afasta a possibilidade de ocorrência de fraude nem elide, por si só, a responsabilidade dos agentes por eventual conduta delituosa. As condutas dos agentes em captar água em mananciais não autorizados, com o intuito de reduzir o percurso e de auferir vantagem indevida, configura, em tese, o crime de estelionato, previsto no art. 251 do CPM. Em fase de Juízo de prelibação da denúncia, o magistrado deve averiguar, apenas, se encontram- se presentes a prova de fato que, em tese, constitua crime e indícios suficientes de autoria para iniciar o processo. Os demais aspectos, sejam materiais ou processuais, serão examinados em momento oportuno, ou seja, no curso da instrução processual. Entendimento diverso configura frontal violação aos preceitos constitucionais previstos no art. 5º, inciso XXXV e no art.129, inciso I, ambos da Constituição Federal, na medida em que impede o Ministério Público Militar de exercer livremente a titularidade da ação penal militar, bem como acarreta o prematuro afastamento do Poder Judiciário. Nessa fase, deve prevalecer o Princípio in dubio pro societate, segundo o qual o recebimento da denúncia não caracteriza juízo de certeza, mas apenas a mera probabilidade de procedência da ação penal. Precedentes desta Corte Castrense. Recurso provido. Decisão por unanimidade.