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Jurisprudência STM 7000573-96.2018.7.00.0000 de 30 de agosto de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ALVARO LUIZ PINTO

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

16/07/2018

Data de Julgamento

15/08/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ADOÇÃO DA LEI ANTIDROGAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. LESÃO PRESUMIDA. CONSUMAÇÃO DO DELITO. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. A jurisprudência desta Corte Castrense não admite a aplicação do Princípio da Insignificância quando a demanda versar sobre o envolvimento de militar ou de civil com tóxico no âmbito da caserna. Precedentes. Este Tribunal sumulou o entendimento de que a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, não é aplicada na Justiça Militar da União porque a legislação castrense é especial (Súmula nº 14/STM). Por se tratar de crime de perigo abstrato, o simples fato de ser surpreendido com a droga em local sob Administração Militar é suficiente para que se configure a posse ilícita de entorpecente, independentemente da efetivação do resultado lesivo à Saúde Pública. Apelo desprovido. Decisão unânime.


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