Jurisprudência STM 7000573-96.2018.7.00.0000 de 30 de agosto de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ALVARO LUIZ PINTO
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
16/07/2018
Data de Julgamento
15/08/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ADOÇÃO DA LEI ANTIDROGAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. LESÃO PRESUMIDA. CONSUMAÇÃO DO DELITO. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. A jurisprudência desta Corte Castrense não admite a aplicação do Princípio da Insignificância quando a demanda versar sobre o envolvimento de militar ou de civil com tóxico no âmbito da caserna. Precedentes. Este Tribunal sumulou o entendimento de que a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, não é aplicada na Justiça Militar da União porque a legislação castrense é especial (Súmula nº 14/STM). Por se tratar de crime de perigo abstrato, o simples fato de ser surpreendido com a droga em local sob Administração Militar é suficiente para que se configure a posse ilícita de entorpecente, independentemente da efetivação do resultado lesivo à Saúde Pública. Apelo desprovido. Decisão unânime.