Jurisprudência STM 7000573-86.2024.7.00.0000 de 24 de outubro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Classe Processual
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Data de Autuação
27/08/2024
Data de Julgamento
10/10/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME CULPOSO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,HOMICÍDIO,ART. 205, CPM - HOMICÍDIO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,AÇÃO PENAL MILITAR,NULIDADE,IRREGULARIDADE NA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO.
Ementa
HABEAS CORPUS. DEFESA CONSTITUÍDA. HOMICÍDIO CULPOSO. CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA. NOMEAÇÃO DOS JUÍZES MILITARES ENTRE OFICIAIS MÉDICOS. CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECÍFICO PARA AVALIAÇÃO DOS FATOS. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE. A ilegalidade apontada pela Defesa do Paciente diz respeito à discordância quanto à nomeação dos integrantes do Conselho Especial de Justiça, pois, segundo sustentou, o sorteio dos Juízes Militares deveria recair entre Oficiais médicos da Força Terrestre, dadas as circunstâncias do caso em exame. Apesar dos bem lançados argumentos defensivos, não existe previsão legal que condicione a nomeação dos integrantes dos Conselhos Especial e Permanente de Justiça em razão da especialidade de cada membro de acordo com a particularidade do caso concreto. Exigir que o julgador tenha o conhecimento do profissional de saúde afastaria não só os Juízes Militares, como também o próprio Magistrado togado que, provavelmente, não detém conhecimento médico específico. E é nesse contexto que, sabiamente, o legislador, de forma didática, estabeleceu, por exemplo, no art. 465 do Código de Processo Civil, que “o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo”. Da mesma forma, no tocante ao processo sub examine, o Código de Processo Penal Militar dispõe em seu art. 47 e seguintes sobre a nomeação dos peritos pelo juiz, atendendo-se, inclusive, o critério da especialidade e, nesse caso, poderão as Partes, na forma do art. 139 do referido Códex processual militar, arguir a suspeição desse profissional. Além disso, é de se salientar que o papel do Oficial de Carreira das Forças Armadas nomeado como integrante dos Conselhos de Justiça não é outro que não o de Juiz Militar, jamais o de perito, de sorte que, enquanto julgadores, os membros do chamado escabinato formarão a sua convicção acerca dos fatos apurados na órbita da ação penal militar com base nas provas testemunhais, periciais, documentais, entre outras. Vale dizer que será no decorrer da instrução processual, aí observadas as garantias constitucionais do Contraditório, da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal, a oportunidade de o Paciente e a sua Defesa se contraporem à Acusação, inclusive com o pedido de perícia para avaliar quaisquer circunstâncias que sejam importantes para o deslinde dos fatos narrados na Peça Acusatória, o que, aliás, já é rotina em delitos e circunstâncias desse jaez. Indeferimento da medida liminar ratificado. Denegação da ordem. Decisão por unanimidade.