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Jurisprudência STM 7000572-43.2020.7.00.0000 de 17 de dezembro de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

17/08/2020

Data de Julgamento

03/11/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,USURPAÇÃO E EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE,USO INDEVIDO DE UNIFORME, DISTINTIVO OU INSÍGNIA MILITAR POR QUALQUER PESSOA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

Ementa

EMENTA. USO INDEVIDO DE UNIFORME. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSAÇÃO PENAL. NULIDADE. JUIZ ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. CRIME MILITAR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. Apelação interposta contra sentença que condenou civil pela prática do crime previsto no art. 172 do CPM. Sustenta a Defesa que haveria "bis in idem" na condenação, diante da existência de acordo de transação penal na Justiça Comum em relação aos fatos objeto deste processo. A alegação não se sustenta, visto que a Decisão que homologou o acordo na Justiça Comum foi anulada pelo próprio Juízo que a proferiu, por ter reconhecido tratar-se de crime militar. Atos decisórios praticados por juiz absolutamente incompetente são eivados de nulidade absoluta, nos termos dos arts. 508 do CPPM e 567 do CPP comum. Tese de aplicação do princípio da insignificância incabível, uma vez que a conduta se reveste de elevado grau de ofensividade e reprovabilidade. Recurso não provido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000572-43.2020.7.00.0000 de 17 de dezembro de 2021