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Jurisprudência STM 7000572-09.2021.7.00.0000 de 02 de maio de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

16/08/2021

Data de Julgamento

20/04/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,RECEPTAÇÃO,RECEPTAÇÃO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. 6) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 7) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO.

Ementa

ART. 303, CAPUT, PARTE FINAL, E ART. 254, CAPUT, AMBOS DO CPM. ACERVO PROBATÓRIO UNICAMENTE TESTEMUNHAL A FUNDAMENTAR O EDITO CONDENATÓRIO. POSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DOS §§ 1º E 2º DO ART. 240 DO CPM NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA NA ORIGEM. INADEQUAÇÃO. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA E ALTERAÇÃO DO QUANTUM DA PENA. APELOS DEFENSIVOS. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO UNÂNIME. Subsome-se ao tipo penal previsto no caput do art. 303, in fine, do CPM (peculato-desvio) a conduta de militar que, ao exercer função fiscalizatória em operação de combate a ilícitos transfronteiriços e ambientais, vale-se da facilidade de acesso a bens apreendidos e desvia smartphones destinados à Receita Federal para instauração do pertinente procedimento tributário, repassando-os a terceiros, os quais, a seu turno, praticam a conduta tipificada no caput do art. 254 do mesmo Códex, consistente em receber, em proveito próprio ou alheio, coisa produto de crime. O delito de peculato na modalidade desvio configura-se quando o agente confere à coisa destinação distinta da que lhe foi determinada ou confiada, valendo-se do livre acesso ao bem que lhe proporciona a condição de militar ou de funcionário da Administração Pública, sendo despiciendo se houve ou não a aferição de vantagem patrimonial advinda de tal conduta, eis que o delito em questão consuma-se no exato momento em que o agente confere encaminhamento diverso do previamente determinado, promovendo, assim, interesse próprio ou alheio. Por sua vez, viola norma constante do art. 254, primeira parte, do CPM, aquele que recebe coisa móvel proveniente de crime, imbuído do ânimo de sobre ela constituir relação permanente de posse e de domínio. A prova testemunhal colhida em sede de contraditório judicial não esmaece, muito menos é óbice à prolação de sentença condenatória fundada apenas nesse meio de prova, desde que tomados por testemunhas desinteressadas no resultado da persecução penal e, bem assim, sejam os respectivos depoimentos confrontados entre si, de modo a aferir a plausibilidade e a verossimilhança das declarações prestadas, haja vista vigorar, em nosso ordenamento, o princípio da persuasão racional das decisões judiciais, o qual permite ao Magistrado cotejar e valorar os meios de prova colhidos durante a instrução de maneira discricionariamente fundamentada, eis que entre elas inexistem quaisquer valores previamente cotados pela lei, ou mesmo hierarquia que induza a aplicação, na espécie, de determinada categoria probatória. A coação moral irresistível deve ser manifesta no contexto fático-probatório, de modo a não restar dúvida quanto à sua natureza ou sobre o caráter inevitável do perigo prometido. Assim, descabe cogitar da aplicação referida excludente de culpabilidade quando os autos sub examen não noticiam nenhum elemento que faça demonstrar, de plano, a existência de promessa de mal injusto capaz de incutir a quem é dirigida ou a quem lhe seja íntimo, fundado receio de seu cumprimento, grave e relevante o suficiente para retirar do agente a possibilidade de se conduzir conforme o direito. Inviável considerar como infrações administrativas condutas cuja adequação se amolda, material e formalmente, ao modelo penal abstrato violado. Autonomia entre as instâncias penal e administrativa. Embora os §§ 1º e 2º do art. 240 do CPM estejam capitulados como "furto atenuado", é certo que as frações de diminuição de pena neles constantes são causas especiais de diminuição de pena, a incidir, portanto, na 3ª fase da dosimetria da pena. Assim, ante a inadequação da aplicação da minorante levada a feito na origem, e considerando-se que o recurso interposto é exclusivo da Defesa, é viável a correção da dosimetria da pena, de modo a promover a sua incidência na última fase da imposição da reprimenda, com sua consequente diminuição e, em se verificando que dessa diminuição vai aquém do limite mínimo para a espécie, é possível a substituição da pena de reclusão pela de detenção. Apelos defensivos parcialmente providos. Decisões unânimes.


Jurisprudência STM 7000572-09.2021.7.00.0000 de 02 de maio de 2022