Jurisprudência STM 7000572-04.2024.7.00.0000 de 04 de novembro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Data de Autuação
26/08/2024
Data de Julgamento
17/10/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,ART. 303, § 2º, CPM - PECULATO-FURTO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME TENTADO.
Ementa
HABEAS CORPUS. DPU. PEDIDO LIMINAR. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR INSTITUIÇÃO NÃO INTEGRANTE DA ESTRUTURA DAS FORÇAS ARMADAS. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PGJM. SUCEDÂNEO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. MAIORIA. PRELIMINAR DE NULIDADE ANTE A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DPU. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÕES FUNDAMENTADAS. REVOLVIMENTO DE TESE APRECIADA E REJEITADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU ABUSO DE PODER. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. I. Não há que se compreender o Habeas Corpus impetrado como sucedâneo recursal da Correição Parcial que deixou de ser requerida. In casu, o pedido subsidiário manejado nos autos do Incidente de Insanidade Mental nº 7000349-55.2023.7.01.0001 foi acolhido, o que atrai um juízo de admissibilidade negativo para a Correição Parcial. Ademais, esta Corte castrense entende que a Correição Parcial não é espécie recursal e, dado o lapso temporal ultrapassado, seu hodierno requerimento seria intempestivo. Assim, em homenagem ao princípio da ampla defesa, deve se examinar a quaestio. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Decisão por maioria. II. Os argumentos expendidos, no intuito de se conceder a preliminar em razão do cerceamento de defesa, confundem-se com o meritum causae trazido à cognição desta Corte, razão pela qual não se deve conhecer a matéria como de ordem preliminar. Decisão por unanimidade. III. A DPU aventou o cerceamento de defesa, nomeadamente porque o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido para realização da perícia externa e deixou de receber a Apelação interposta. Contudo, exsurge dos autos que as decisões preferidas pelo Juízo a quo alicerçaram com clareza e acerto os fundamentos fático-jurídicos adequados aos elementos coligidos aos autos, inexistindo qualquer vício de ordem processual. Com efeito, no que tange ao cerceamento de defesa, operou-se a res judicata. IV. In casu, o Remédio Heroico impetrado busca revolver matéria fático-jurídica em Incidente processual que transitou em julgado, não se vislumbrando constrangimento ilegal ou abuso de poder em desfavor do Paciente. Ordem denegada. Decisão por unanimidade.