Jurisprudência STM 7000571-92.2019.7.00.0000 de 05 de agosto de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Data de Autuação
06/06/2019
Data de Julgamento
01/07/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO PASSIVA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO ATIVA.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IN APELAÇÃO. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. OMISSÃO. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DA CAPITANIA FLUVIAL. MATÉRIA DE FUNDO DEBATIDA E NÃO DECLINADA EM RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. A via recursal dos Embargos declaratórios não é idônea, em regra, para modificar a essência do julgado, tal como pretende a Defesa. São vocacionados, unicamente, para corrigir omissão, contradição ou ambiguidade que, porventura, sejam detectadas. A omissão não se mostra configurada. O aresto enfrentou todas as vertentes da irresignação defensiva com a profundidade e a clareza necessárias, sem ser lacunoso ou obscuro quanto ao debate, diga-se impróprio nesta fase recursal, acerca da competência administrativa da Capitania Fluvial de Tabatinga-AM para regularizar a embarcação do embargante, condenado por corrupção ativa. Matéria de fundo discutida e enfrentada com profundidade, sem figurar como motivo de inconformismo nas razões de Apelação. Não passando o acórdão ao largo das matérias reclamadas, são rejeitados os Embargos Declaratórios opostos pela Defesa por carência de seus fundamentos intrínsecos. Decisão unânime.